quinta-feira, 29 de abril de 2010

Dia 1º de maio se comemora o dia do Trabalhador.

Somos servidores públicos municipais de nossa querida cidade de Leme
Somos trabalhadores,
Somos pais, maridos e esposas;
Somos filhos
Somos trabalhadores.
Atendemos nos postos,
Visitamos suas casas;
Pulverizamos os rios;
Somos trabalhadores.
Cuidamos dos dentes
Transportamos doentes;
Encaminhamos pacientes
Tratamos á saúde deste povo carente e doente
Somos trabalhadores
Transportamos seus filhos,
Ensinamos nas escolas
Lavamos trocamos e alimentamos
Somos trabalhadores
Nas horas de dor
Como despercebidos
Cuidamos dos seus entes
Com respeito e amor
Somos trabalhadores
Colhemos seu lixo
Restos da sociedade
Descarte de tudo
Somos varredores
Somos trabalhadores
Manutenção de veículos
Manutenção de estradas
Manutenção de escolas
Tapamos buraco que nunca se acaba
Somos trabalhadores
Tratamos sua água
Limpamos bueiros
Esgotos entupidos
Somos trabalhadores
Cuidamos dos bichos
Podamos suas arvores
Limpamos as praças
Somos trabalhadores
Serviços internos, mas tão importantes.
Que faz com que á máquina não pare de andar
Somos trabalhadores
E no social somos assistentes
Levando conforto
Ao povo cedente de amor
Somos trabalhadores
Somos aposentados, somos pensionistas.
Também já lutamos
E já nos doamos
Estamos esquecidos
Mas trabalhadores.
Governo que vem
Governo que vai
E nós que ficamos, esperamos;
O RECONHECIMENTO QUE MERECEMOS.
“SERVIDOR PÚBLICO, MÃOS QUE MOVEM NOSSA CIDADE”.

Seria cômico, se não fosse trágico!

Servidor leie com atenção, e veja o quanto saímos perdendo com as novas leis.


Lei Complementar nº 564 de 29 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, de suas Autarquias e Fundações.

Seção VI


Da Readaptação.


Art. 23

§ 2º Caso a readaptação seja efetuada em cargo com vencimento inferior ao do cargo de origem, o servidor não terá seu vencimento reduzido, mas este ficará sem alteração, até que reajuste ou aumentos subseqüentes sobre o vencimento do novo cargo alcancem o vencimento do cargo de origem.

1º trata-se congelamento de salário, ferindo o disposto constitucional que todos têm direito a revisão anual. Apesar da Administração municipal através do Sr. Prefeito não respeitar a constituição no que tange a reposição salarial, então para Ele pouco importa o congelamento do salário dos readaptados, plagiando Boris Casoy, “Isto é uma vergonha”.

2º A readaptação em outro cargo nunca é pela vontade própria do Servidor, e sim por avaliação da perícia médica oficial.

O próprio Art. 24 dá o entendimento que o servidor readaptado submeter-se-á, anualmente a inspeção médica realizada pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinam sua readaptação...

TITULO III


Dos direitos e vantagens


Capitulo I


Do vencimento e da Remuneração.


Art. 42.


§ 1º nenhum Servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo


§ 2º Para fins do §1º deste artigo, será considerado o total recebido pelo servidor, incluídas as vantagens transitórias.
Caso o servidor público não atinja o valor do salário mínimo, em sua remuneração este parágrafo autoriza a prefeitura a utilizar de abono para complementação do salário mínimo. Plagiando o Boris, “Isto é uma Vergonha”.

Capitulo II


Das Vantagens


Seção I


Disposições Gerais

Art. 47


§ I nenhuma das vantagens se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo a gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão que se incorpora nos termos do art. 50 desta lei.

Se nenhuma vantagem incorpora ao vencimento ou provento, como se explica a cobrança de 11% do Lemeprev sobre as vantagens e adicionais.?

Subseção II


Da gratificação pelo Exercício de Função de Confiança.


Art. 50


Parágrafo 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor na proporção de um décimo por ano de exercício na função de confiança, até o limite de dez anos.

§6º As incorporações de que tratam os parágrafos anteriores serão em valores fixos e nominais a serem apurados na data em que o servidor afastar-se da função de confiança ou do cargo em comissão, não se admitindo em nenhuma hipótese a incorporação das verbas em percentual.


1º As parcelas já incorporadas sempre foram calculadas em percentual, sendo 70% para chefia de divisão e 50% para chefia de setor, nos holerites até o mês de outubro 2009 a anotação era feita da seguinte forma:

Incorporação gratificação de função/cargo, já no mês de novembro em diante a descrição passou a ser: Parcela Incorporada.
Observa que a LC 564/09 só entrou em vigor em janeiro de 2010.
Um outro aspecto deve ser levado em consideração, é que não houve nenhuma atualização das parcelas já incorporadas para quem completou o período aquisitivo.


Subseção V


Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.

Art. 58


§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei o serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município reavaliará todos os casos de servidores que recebem os adicionais de que trata esta subseção, ficando suspenso os pagamentos até a emissão dos novos laudos periciais.
§ 4º Após a perícia prevista no par. 3º deste artigo, os casos confirmados de trabalho insalubre ou perigoso farão jus aos adicionais retroativos à data da suspensão.

Em primeiro lugar ressaltamos que a prefeitura nunca cumpre o prazo por ela determinado, e que 90 dias é a marca registrada do prefeito, é a desculpa para quem não quer resolver os problemas.
Em segundo plano, verificamos o desrespeito com a categoria, pois não houve o direito de defesa do trabalhador, e nem a entrega de EPIs antes da suspensão, e se houve a entrega dos EPIs, com toda certeza de forma irregular ferindo todos os dispostos da lei.

É uma vergonha para um Prefeito que não cuida bem dos seus Servidores, principalmente em relação à insalubridade e periculosidade.

O que este artigo está fazendo dentro do estatuto dos servidores, pois o mesmo é transitório?

Capitulo VII


Do tempo de serviço


Art. 101 A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Para a GRH este artigo é interpretado da seguinte forma:


Considerando o ano como setecentos e trinta dias.

Capitulo VIII


Do Direito de Petição.

O comentário deste capitulo é em relação em todos os artigos mencionados por ele.


A prefeitura regulamenta de forma espetacular o direito a petição se não fosse por um único problema, ela não lê o que escreve, e se lê amassa e senta em cima, pois não responde a nenhum requerimento da Entidade Sindical que é representante legitimo da categoria e que para obter as respostas solicitadas tem que buscá-las via judicial.


Capitulo II


Das Disposições Transitórias


Art. 202. São considerados extintos, a partir de 1º de janeiro de 2010, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem na forma do artigo anterior, ao regime jurídico instituído pela presente lei, ficando-lhe assegurada à contagem de tempo anterior de serviço publico municipal da administração direta ou indireta para todos os fins, respeitados os limites legais vigentes, em especial, aqueles ditados pele legislação previdenciária.
Parágrafo único. A mudança de regime e a extinção dos contratos implicam na continuidade da relação laboral, vedadas os atos de aviso prévio e de rescisão e os respectivos efeitos financeiros.
Ficando-lhe assegurada á contagem de tempo anterior de serviço publico municipal da administração direta ou indireta para todos os fins...


“Quais os fins que a prefeitura se refere, pois se for para aposentadoria ela já menciona no próprio artigo,”, “em especial, aqueles ditados pela legislação previdenciária”.


Lei complementar 565 de 29 de dezembro de 2009


Dispõe sobre Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores Efetivos do Município de Leme.


Capitulo I


Das disposições preliminares.

Art. I

II-reconhecimento e valorização do servidor publico pelos serviços prestados, pelo conhecimento e pelo desempenho profissional e...


Já neste primeiro artigo inciso II, notamos uma grande mentira, pois o principal reconhecimento que os servidores esperam é através de reajustes salariais, e isto não ocorre há mais de cinco anos, e, se a intenção do Prefeito realmente fosse a valorização dos servidores, deveria antes de aprovar as reformas (que retiraram vários direitos dos servidores municipais) ter corrigido o salário da categoria como um todo, através de aumento salarial.

Capitulo 11


I- Progressão Vertical; e


II- Progressão horizontal


Quem é que disse que não tínhamos plano de carreira, tínhamos sim, pois se plano de carreira eram as promoções de merecimento e antigüidade, quinqüenio e sexta-parte, cujos benefícios foram retirados pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, deixando estagnados os salários dos servidores municipais.

Art. 12 – A Evolução funcional somente ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e com a disponibilidade financeira, devendo ser assegurados, anualmente recursos suficientes para:

Aqui começa o perigo:


1º Se o prefeito não configurar em orçamento, ninguém será promovido, e não existe garantia de que todos os servidores municipais serão promovidos, pois, há limites orçamentários consignados na própria lei.


2º Se houver uma obra de grande importância para as futuras eleições e a verba tiver acabado, adivinhe de onde serão remanejadas?


3º Quando se discute reposição salarial dois pontos são usados como desculpa:


1 a- Não tem limite estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal ( 54% do orçamento estourado para folha);


2 b- Não tem dinheiro para o aumento


Qual desculpa será dada para as evoluções funcionais?

I- Progressão vertical de até 10% dos servidores do quadro, a cada processo e


II- Progressão horizontal de até 10% dos servidores do quadro, a cada processo.


Apenas 10% dos servidores serão promovidos durante o ano, (isto é valorização funcional???!!!). O nome que preferimos emprestar a este lamentável episódio, é desvalorização e desmotivação promovidas pelo Prefeito Municipal, considerando-se que os vencimentos da esmagadora maioria do funcionalismo permanecerão inalterados por anos à fio, e o que é pior, abre margem para favorecimentos aos apaniguados da administração.


Capitulo V


Do sistema de avaliação de Desempenho.


Art. 26


III- A Avaliação de Desempenho será realizado pelo chefe imediato do avaliado, assim considerando, aquele que legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;


Ah tá! Quem vai avaliar o chefe mesmo?


Queremos lembrar que os puxa saco terão vantagem na avaliação, agora se você usa aquela famosa frase do Kiko do seriado do Chaves “você não vai com a minha cara”?


Já sabe o que vai acontecer


§ 1 – As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas especificas na lei orçamentária, até o limite de 1,5% (um e meio ponto percentual) da folha de pagamento do ano anterior.
Com toda a certeza irão mudar a data de aprovação do orçamento para dezembro, pois o orçamento é aprovado em setembro/outubro.
Acreditamos que as previsões orçamentárias estarão corretas e que não vão necessitar de aditamento no orçamento para cumprimento deste parágrafo. (Caso precise, adivinha de onde vai sair ?).

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a evolução funcional dos servidores será distribuída entre os grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.


O que faltou definir é qual o grupo de massa salarial será beneficiado em primeiro lugar na evolução funcional, um outro ponto que se observa entre a vírgula é que dentro da massa salarial um servidor será fiscal do outro.


Seção II


VI – Que houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 20


Art. 20 A qualificação profissional exigida para progressão vertical:


I – Deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração, que avaliará a pertinência do curso e sua relação com as atribuições do cargo;


É muito bonito no papel, mas na pratica a coisa aperta.
Com toda a certeza, a prefeitura irá promover curso de especialização para cada cargo, pois até o momento, não descobrimos nenhum curso de especialização para os coletores de Lixo, varredor de rua, servente de escola, coveiro, etc...
Outro aspecto importante é que se foi criado comissão de gestão de carreira, porque este critério ficará por conta da secretaria de administração?

Capitulo VI


Das disposições Gerais e Transitórias.


Art. 29 Fica extinto o adicional por tempo de serviço criado pelo art. 64 da LC 25, de 12 de setembro de 1991, respeitado os direitos adquiridos.


Voltamos ao primeiro comentário feito neste “belíssimo” estudo, se a verdadeira intenção do Sr. Prefeito era a valorização do servidor, porque retirar vantagens conquistadas há muito tempo através de lutas e grandes sacrifícios, antes mesmos dos especialistas elaboradores e estudiosos bem como quem deu a infeliz idéia da retirada deste benefício viessem ao mundo, e o pior com a desculpa que outras prefeituras estão retirando todas as vantagens de seus servidores.


E o que temos a ver com as outras prefeituras?


§1º Aos servidores que estiverem em período aquisitivo será concedido no mês da publicação desta lei, o adicional por tempo de serviço na proporção de 0,75% por ano completo de efetivo exercício neste período, calculado sobre o seu vencimento anterior ao enquadramento neste plano.


Queremos lembrar mais uma vês que para a GRH, o ano tem setecentos e trinta dias.


§ 2º Após a concessão determinada no parágrafo anterior, todos os valores pagos a titulo de adicional por tempo de serviço, inclusive os já incorporados na forma prevista no caput, serão convertidos para o seu valor nominal apurado no mês seguinte ao da publicação dês lei e estarão sujeitos aos reajustes legais.


Foi instituído o congelamento do reajuste desta vantagem incorporada, pois o Prefeito não dá aumento e nem reajustes Legais.

Art. 30 fica extinto o adicional criado pelo art. 65 da LC 25/91, respeitados os direitos adquiridos.


Significa perda de beneficio, sexta parte, é isto que é valorização dos servidores para Prefeito Municipal?

§ 1º Aos servidores que estiverem em período aquisitivo será concedido no mês da publicação desta Lei, o adicional na seguinte proporção


I – para os servidores que tiverem mais de dez e menos de quinze anos completos de efetivo exercício prestados neste período, será concedido adicional de 1/12 (um doze avos) por ano de efetivo exercício, calculados sobre o vencimento anterior ao enquadramento neste plano.


II- para os servidores que tiverem quinze anos completos ou mais de efetivo exercício pre4stados neste período, será concedido adicional 1/9 (um nono) por ano de efetivo exercício, calculados sobre o seu vencimento anterior ao enquadramento neste plano.


Em primeiro lugar se o calculo for feito sobre o vencimento anterior ao enquadramento neste plano, o mesmo será calculado através da LC 25, e que a forma de incorporação era outra, mas a LC 25/91 foi extinta com a vigência da LC 564/2009, anterior a LC 565/2009, por este motivo não tem como aplicar sobre o vencimento anterior. (que bagunça!).


Entende-se que os cálculos deverão ser feitos na aplicação na nova lei, e não na anterior.


Outro aspecto é que para a GRH o ano tem trezentos e setenta e sete dias


Com relação aos servidores com menos de dez anos não receberão nenhum valor de incorporação, “Boris, Isto é uma vergonha!!!”.

§ 3º Após a concessão determinada no parágrafo 1º deste artigo, todos os valores pagos a título de adicional, criado pelo art. 65 da LC 25/91, inclusive os já incorporados na forma prevista no caput, serão convertidos para o seu valor nominal, apurado no mês seguinte ao de publicação desta Lei e estarão sujeitos ao reajustes legais.

Que piada! No parágrafo 2º manda aplicar o calculo sobre o vencimento anterior ao enquadramento neste plano, ou seja, o vencimento recebido no mês de Dezembro que era competência de Novembro, e neste se converte em valor nominal, apurado no mês seguinte ao de publicação desta Lei.


Nem quem fez a Lei consegue explicar...

Sindicato ganha liminar na Justiça


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, iniciou ação frente à Prefeitura Municipal visando garantir aos servidores públicos que os repasses dos créditos consignados em folha de pagamento fossem cumpridos, pois os mesmos haviam sido suspensos sem prévio aviso pela Prefeitura Municipal, gerando grandes prejuízos aos servidores, os quais se encontravam na eminência de perder os convênios. Foi definido assim no último dia 25, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Dr. Marcio Mendes Picolo, que a Prefeitura Municipal continuasse a efetuar os descontos em folha de pagamento e a fazer o repasse em prol do Sindicato, para o pagamento dos convênios já a partir do mês de Abril do corrente ano. O juiz justificou a medida como abusiva e que tal procedimento poderia trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao Sindicato e os seus associados, pois acabaria comprometendo seriamente as finanças e o próprio funcionamento da entidade sindical, alem de expor os sindicalizados aos riscos do inadimplemento dos contratos firmados com os convênios. O Departamento Jurídico do Sindicato vê a providência tomada pela Justiça com bons olhos, pois tal situação poderia causar grandes prejuízos ao Sindicato bem como a toda coletividade do funcionalismo. A Prefeitura Municipal ainda poderá recorrer da decisão.

sábado, 24 de abril de 2010

Departamento Jurídico: Trabalho Intenso

O Departamento Jurídico do Sindicato tem tido forte atuação, em razão das novas leis que mudaram significativamente a vida do Servidor.
Confira algumas ações promovidas pelo Sindicato:



*Ação de Insalubridade e Periculosidade: Tem como objetivo a devolução dos valores que deixaram de ser pagos pela Prefeitura, prejudicando de forma significativa a vida de muitos servidores.


*Ação Declaratória: Tem como objetivo restabelecer o repasse dos créditos consignados dos aposentados e pensionistas, relativo aos Convênios.


*Ação de Ressarcimento de Danos Materiais: Tem como objetivo a indenização dos servidores que não obtiveram reajustes salariais concedidos pela Prefeitura nos últimos 5 anos.


*Mandado de Injunção: Tem como objetivo fazer com que o Poder Executivo envie Projeto de Lei relativo a revisão salarial do servidor público.


*Ação contra a Redução Salarial: Tem como objetivo barrar o Decreto Municipal n.º 472/02, visando restabelecer a forma anterior de pagamento das verbas municipais.


**Outras ações já estão sendo estudadas pelo Departamento Jurídico do Sindicato, para a defesa dos direitos da categoria.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Resultado Oficial de Enquete

1º Manifestação Câmara de Vereadores -----------------------------102  Votos
2º Manifestação Passeata --------------------------------------------------67  Votos
3º Nova Greve -------------------------------------------------------------------28   Votos

TOTAL ----------------------------------------------------------------------------197 Votos

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Prefeito Wagão se nega a atender Sindicato

Por várias vezes o Sindicato dos Servidores Públicos de Leme buscou a marcação de uma data para que uma reunião fosse feita entre a Administração Pública e o Sindicato, para que soluções de inúmeros assuntos relacionados ao presente e principalmente ao futuro dos servidores públicos fossem discutidos. Porém esta reunião mais uma vez não acontecerá, devido a agenda do prefeito municipal estar sem data disponível para nos receber. 
Devido a falta de tempo, nós simples mortais, ou melhor, simples servidores, continuaremos a lutar a cada dia por uma vida melhor, com mais dignidade e principalmente respeito.
Não queremos demais, só queremos o justo.

AVISO IMPORTANTE

O Sindicato mantém diversos convênios com desconto em folha de pagamento, que trazem inúmeros benefícios para toda a categoria. Informamos que somente podem ser utilizados 40% do valor do salário fixo para os referidos descontos, e que não temos condições de oferecer um percentual maior do que o legalmente estabelecido. Ocorre que muitos servidores afastados por licença médica por mais de 15 (quinze dias), o Sindicato não consegue efetuar o total dos descontos, pois os primeiros 15 dias são pagos pela Prefeitura, e os demais pela Previleme. Diante deste fato que vem ocorrendo mesmo antes da implantação da Previleme, quando os CLTs recebiam a diferença pelo INSS, tentamos de todas as formas receber os referidos débitos através de comunicado convocando-os para comparecer ao sindicato e efetuar o pagamento. Todavia, em razão da inadimplência, a cobrança tem sido feita através de boleto bancário, e caso não haja a quitação, poderá haver protesto, e posterior possível ação de cobrança judicial. Informamos que o Sindicato não tem fins lucrativos, e o não recebimento destes valores poderá acarretar grandes prejuízos para todos os servidores sindicalizados, pois dificilmente teremos condição de honrar com os nossos compromissos, já que as faturas enviadas para o sindicato vêm no valor total e não temos condição de excluir tais funcionários do valor da fatura, além de não podermos cumprir com os compromissos assistenciais mantidos pelo Sindicato como corte de cabelo, dentista, escola de informática, manutenção do clube, etc. Diante de tal situação solicitamos a todos os servidores que estão em débitos com o Sindicato que nos procurem com a máxima urgência para efetuar pagamento, e assim, evitar transtornos futuros.

Sindicato Prepara ação judicial para garantir insalubridade aos servidores.


O Sindicato adentrou com mais uma ação judicial, referente aos adicionais de insalubridade e periculosidade, suspensa por parte da Prefeitura através da LC 564/09, art. 58 parágrafo 3º, requerendo o retorno imediata destes adicionais, bem como dos valores retroativos. O Sindicato informa ainda que a empresa contratada para expedir os laudos de insalubridade e periculosidade esta trabalhando “a todo vapor”, e que os laudos já estão sendo entregues, e que servirão para a defesa dos servidores caso seus direitos não sejam respeitados. Informamos a todos que se houver o retorno do pagamento dos referidos adicionais, fruto das ações do sindicato junto ao Ministério Público do Trabalho e da supramencionada Ação Judicial, os servidores que não tiveram os seus direitos reconhecidos por parte da Prefeitura, deverão procurar o Sindicato para que sejam tomadas as providencias necessárias para a solução deste problema.

Prefeitura deixa de descontar consignado dos aposentados e pensionistas e causa prejuízos ao Sindicato.


A Prefeitura do Município de Leme deixou de descontar da folha de pagamento de abril - competência março 2010, os valores concernentes à compromissos firmados entre aposentados e pensionistas junto à esta Entidade Sindical, quais sejam convênios como Empréstimos Bancários, Plano Saúde, Cartão Bancredcar e outros. Como todos sabem, a atual administração vem ignorando e desrespeitando esta entidade de classe, e não é de duvidar que tal atitude venha como retaliação, principalmente pelas ações judiciais que estamos impetrando para garantir direitos da categoria. Diante de tal situação, enviamos uma carta para todos os aposentados e pensionistas, para que os mesmos procurem o sindicato o mais rápido possível, para a quitação de seus débitos. Outra atitude que tomamos foi o ingresso de uma Ação Declaratória, para garantir os próximos descontos, e evitar desta forma o cancelamento de contratos firmados, principalmente os planos de saúde que beneficiam não somente os aposentados e pensionistas, mas também, os demais servidores e seus familiares, tendo em vista que o contrato firmado envolve todos os servidores sindicalizados.