segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Participe - II Domingo Ativo

Sindicato obtem mais uma grande vitória na Justiça

C O N C L U S Ã O
Aos 24 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. MÁRCIO MENDES PICOLO, MM. Juiz de Direito Titular desta Vara. Eu, ________, escrevente, subscrevo. VISTOS etc. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária para incorporação de parcelas remuneratórias com pedido de cobrança de valores retroativos em face do MUNICÍPIO DE LEME, já qualificado, sustentando, em síntese, que representa, nesta ação, médicos plantonistas e que, por força da Lei Complementar Municipal 565/09, dispondo sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, foram todos transformados em estatutários. Ocorre que, após a edição de tal lei, em janeiro de 2010, o réu suprimiu indevidamente as parcelas denominadas cesta básica, abono permanente e acréscimo pecuniário, pagos a todos os servidores municipais da ativa e inativos, ferindo o princípio da isonomia. Tais verbas foram incorporadas aos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos que ostentavam tais qualidades quando da edição da Lei Complementar n° 565/09. Assim, requer a procedência da demanda, para ser reconhecido tal direito à categoria profissional indicada, e que sejam pagas as diferenças verificadas desde janeiro de 2010, mais juros, correção monetária e verbas de sucumbência. Juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação com documentos (fls. 93/158), alegando, em síntese, ilegitimidade ativa do autor, que apenas tem autorização para defender os interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos de toda a categoria profissional que representa, e não apenas de membros ou associados. No mérito, aduz que não houve incorporação das verbas referidas ao salário base. O médico plantonista tinha jornada de 20 horas mensais, e após a Lei Complementar 565/09, tal jornada passou para 12 horas. Como houve redução da jornada, houve redução dos vencimentos, mas por causa da redução da jornada, já que a hora paga continuou a mesma. Assim, improcede o pedido. Houve réplica. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões discutidas de direito e por serem suficientes as provas documentais já produzidas (artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil).

A preliminar de ilegitimidade ativa não vinga. É evidente que, de acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o Sindicato tem a prerrogativa da defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos de toda a categoria que representa ou de sub-categorias que estão incluídas no gênero dos seus sindicalizados, que são servidores públicos do Município de Leme. Ora, não há como negar que os médicos plantonistas do Município sindicalizados podem ser representados pelo autor numa ação coletiva como é a presente. Estamos diante de nítido interesse ou direito coletivo, ou seja, que tem a natureza de transindividual de natureza indivisível de que seja titular, grupo, categoria ou classe (no caso, médicos plantonistas do Município de Leme), ligadas entre si (por serem integrantes da mesma classe e do mesmo Sindicato) ou com a parte contrária (Município de Leme) por uma relação jurídica base (relação jurídica de trabalho através de vínculo estatutário, decorrente de lei, após aprovação em concurso de provas e títulos). Por isso, preenche os requisitos do artigo 81, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E a legitimidade do autor decorre ainda da conjugação dos artigos 5º, caput, e 21 da Lei 7.347/85 com o artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda é de ressaltar a autorização estatutária para que o autor promova a defesa de tais interesses em Juízo, inclusive os de natureza individuais dos seus integrantes (fls. 22/23). No mérito, merece acolhimento o pedido da parte requerente. O artigo 28, inciso III, da Lei Complementar nº 565, de 29 de dezembro de 2009, fez incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o valor mensal da cesta básica previsto no artigo 8º da Lei Complementar 153 de 04 de julho de 1995, o acréscimo pecuniário concedido pela Lei Complementar 281 de 29 de março de 2000 e o abono permanente previsto na Lei Complementar nº 486, de 28 de junho de 2007 (fl. 62). Evidentemente que isso era garantia que protegia os servidores médicos plantonistas que recebiam os benefícios em questão na data da entrada em vigor da referida Lei, eis que seu artigo 41 revogou os dispositivos acima mencionados (fls. 116/117). Por isso, indevida a supressão de tais vantagens aos médicos plantonistas estatutários que já tinham incorporado tais vantagens a seus vencimentos antes da entrada em vigor da Lei, como é o caso de HÉLIO M. ANSELMO DE ANDRADE, conforme se percebe dos recibos de salário de fls. 59/60. Não é verdade que houve redução da jornada de trabalho dos médicos plantonistas com a edição da Lei Complementar 565.

Se antes a jornada era de 20 horas semanais, a mesma passou a 24 horas. É que o artigo 9º, § 1º, incisos I e II, da Lei em questão, dispõe que os médicos plantonistas devem trabalhar em regime de plantão, sendo que cada um tem a duração de 12 horas, e cada médico precisa fazer o mínimo de 02 (dois) plantões por semana (fl. 102). Também não houve a devida incorporação ou soma das vantagens aos vencimentos daqueles que tinham conquistado o direito respectivo à continuidade do recebimento destes adicionais, conforme expressamente previsto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar citada. Por força do enquadramento do cargo de médico plantonista no Grupo “K” da Tabela 3, Anexo I-A da referida Lei (fl. 120), ficou definido que o valor da cada plantão de 12 horas teria o valor correspondente a R$ 540,00 (fl. 134). E, em momento algum, a Lei disse que nesse valor singelo já estariam incorporadas as referidas parcelas ou aqueles adicionais já citados. Não se pode aceitar, portanto, que no holerite de fl. 60 já estivessem incluídos os valores a título de cesta básica, abono permanente e abono pecuniário no vencimento base dos médicos plantonistas. Tomando-se como exemplo justamente tal recibo do servidor HÉLIO M. ANSELMO DE ANDRADE, verifica-se que, em abril de 2010, seu salário base foi de R$ 7.020,00, que correspondem exatamente ao valor de 13 (treze) plantões de 12 (doze) horas cada – se o plantão tem duração de doze horas e corresponde ao piso de R$ 540,00, isso quer dizer que cada hora trabalhada equivale a R$ 45,00; então, 13 plantões de 12 horas ao valor de R$ 540,00 cada dão os R$ 7.020,00, pelas 156 horas trabalhadas. Por isso, evidente que o réu não respeitou o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar n° 565 de 2009, e agrediu frontalmente as garantias da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido dos médicos plantonistas regidos pelo regime estatutário, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos à fl. 11, item “a”, sendo que tal condenação se aplica apenas aos médicos plantonistas que já tinham incorporado os referidos adicionais até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 565 em 29 de dezembro de 2009, observando que o pagamento das diferenças não pagas será feito desde cinco anos antes da propositura desta demanda, ou seja, desde 25 de janeiro de 2006, abrangendo inclusive as que se venceram no curso da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil), acrescidas, de uma só vez, e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º, -F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09) desde a data em que deveriam ser pagas, extinguindo o feito com base nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, 8º, inciso III, e 37, inciso XV, da Constituição Federal e artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Municipal 565/09.

Em face da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Decisão livre do reexame necessário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civil na redação da Lei 10.352/01. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Leme, 25 de outubro de 2011. MÁRCIO MENDES PICOLO Juiz de Direito.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Dia do Servidor Público Municipal - 28 de Outubro


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, vem através do seu presidente, bem como todos os demais funcionários deste departamento, parabenizar a toda classe servidora por este dia.
Sabemos de todos os obstáculos a serem superados por todos nós e estaremos sempre em busca desta superação, pois este é o nosso papel. Lutar sem jamais desistir.
Nas últimas lutas, tivemos vitórias e derrotas, pois a vida é feita desta forma, porém o diferencial esta em nunca desistir, e aja o que houver o importante é nunca para de lutar para que possamos alcançar os objetivos pretendidos, isso é que nos fazem ser diferentes.
Somos apixonados por nossa profissão, somos felizes por trabalharmos por esta cidade, somos servidores de verdade.
O SSPML continua seu trabalho de modo a buscar para todos condições dignas a esta nossa função. Somos pedreiros, somos enfermeiros, assistentes sociais, somos motoristas, somos homens e mulheres, somos mães somos pais.
Essa é a nossa dimensão, profissionais sem fronteiras e sem medo de encarar o dia-a-dia. Essa é nossa vida, essa é a nossa missão, servir da melhor forma possivel, esta sociedade enfin esta nação.
Parabéns a todos... e contem sempre com esta entidade sindical.
Roberto Cruz
Presidente   

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Atenção Servidores !

Atenção Servidores: A partir do próximo mês de Novembro, haverá reajuste da mensalidade do Clube 29 de Agosto.
Sendo reajustado para o valor de R$28,00 Individual e R$44,00 para contrato familiar.
Maiores informações através do telefone 3554.8794.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Parabéns a todos os Professores !!!

Dia 15 de outubro - Dia do Professor

Dia de comemoração de uma das mais belas profissões do mundo.
Teriamos muito a dizer, mas nem todas as palavras reunidas expressarão com precisão aquilo que nos vai na alma, por isso faço aqui uma reflexão sobre a Carta de São Paulo aos Romanos, 12-7, que diz: "Aquele que é chamado ao ministério, dedique-se ao ministério. Se tem o DOM de ensinar, que ensine."
Queridos (as) Profesores(as) sei que não escolheram esta profissão somente por ela ser bela, mas acima de tudo para exercerem um dom dado as voces por Deus.
Vocês foram chamados para fazerem a diferença, receberam de Deus o dom de ensinar, presente dado por ELE e que com certeza vocês cuidam e cuidarão com muito amor e carinho.
Ser professor(a) é antes de tudo, ser colaborador de Deus, em uma das mais belas missões: a formação do homem em sua totalidade, principalmente nos tempos de hoje, em que os apelos distorcidos da verdade levam nossos jovens cada vez mais longe do proposito inicial da vida: o encontro da Verdade, Caridade e Humildade.
Tenho plena certeza de que não existe alegria maior para um professor(a), quando ao chegar o final de seu tempo letivo, e não falo em ano letivo, mas sim em tempo letivo e olhar para trás e ver os frutos do seu trabalho presentes em seus ex-alunos, transformados em homens de caratér, cientes de seus deveres, profissionais bem sucedidos, excelentes pais, e se orgulhar disso dizendo: "Agradeço a Deus por ter sido por Ele chamado(a) para esta missão, a missão de ensinar, pois ensinar é puro DOM de Deus".
Mesmo que não olhem para vocês com o carinho e reconhecimento que merecem, mesmo que não os valorizem de acordo, reflitam sobre esse texto:
Filip. 3-16 - "Contudo, seja qual for o grau a que chegamos o que importa é prosseguir decididamente".