quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atenção: Médicos Plantonistas

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, vem por meio deste informar a todos os servidores que em Ação Judicial impetrada por esta entidade sindical através de seu Departamento Jurídico junto às autoridades competentes obteve êxito em garantir previamente todos os direitos reservados aos Médicos Plantonistas.

Direitos estes retirados pela Administração Municipal quando por força da Lei Complementar nº. 565/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Município de Leme) Alegação da Municipalidade de que os servidores recebiam adicional de insalubridade de forma contrária à legislação municipal Inadmissibilidade ante a ausência de expressa previsão legal que permita a modificação.

Ademais, o procedimento de revisão feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Vale salientar ainda que para a decisão ainda caiba recurso por parte da Prefeitura Municipal.

O presidente sindical Roberto Antonio da Cruz, juntamente com membros do Departamento Jurídico do SSPML, comemoraram o feito e dizem estar confiantes de que a decisão venha se tornar mais uma grande conquista dos servidores municipais lemenses.

“Esta é mais que uma grande conquista sindical, posso ainda afirmar que esta conquista pertence a toda municipalidade, pois nosso trabalho tem sido alvo de elogios vindos de grande parte da população. Parabéns a todos aqueles que confiam e creditam em nosso trabalho e sendo assim tenho a certeza de que juntos poderemos formar um presente mais justo e sobre tudo um futuro mais digno”. Roberto Cruz – Presidente SSPML.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000064545

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003931- 81.2010.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME sendo apelado SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LEME.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Rick Hamilton Pires.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), EDUARDO GOUVÊA E GUERRIERI REZENDE.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.

Magalhães Coelho - RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070

Voto nº 22.070

Apelação Cível nº 0003931-81.2010.8.26.0318 Comarca de Leme

Apelante: Prefeitura Municipal de Leme

Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme

SERVIDORES PÚBLICOS – Plantonistas Médicos - Redução de vencimentos por força da LeiComplementar nº 565/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Município de Leme) Alegação da Municipalidade de que os servidores recebiam adicional de insalubridade de forma contrária à legislação municipal Inadmissibilidade ante a ausência de expressa previsão legal que permita a modificação.
Ademais, o procedimento de revisão feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso não provido. Vistos, etc.

I. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, em face da municipalidade, almejando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que, alterando de forma irregular e ilegal a base de cálculo do adicional de insalubridade, deu ensejo a redução dos vencimentos dos médicos plantonistas.

Pleiteia, com isso, que os seus


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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070

vencimentos tornem a ser calculados através da sistemática anterior, bom como a devolução dos valores descontados indevidamente.

II. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato administrativo que alterou a forma de calcular a base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos médicos plantonistas sindicalizados, condenando o município a restabelecer os vencimentos na forma como vinha fazendo até o mês de março de 2010, ou seja, sobre o valor total dos plantões trabalhados mensalmente, bem como à devolução dos valores suprimidos a este título a partir de abril. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor da condenação.

III. Inconformado, o Município interpôs

recurso de apelação.

IV. Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se como se vê, de recurso de

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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070

apelação interposto pela Municipalidade de Leme, almejando a reforma da sentença de procedência. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva e, no mérito, que o Decreto está em consonância com a legislação, inexistente anteriormente, de forma que meramente regularizou o pagamento da remuneração dos servidores, o que é suficiente para determinar a mprocedência da demanda.

Pretexta, ainda, o prequestionamento viabilizador de instância superior.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, no que se refere à preliminar de ilegitimidade de parte, como asseverou o d. magistrado singular, com acerto, o sindicato, como soe ocorrer, está autorizado a agir na defesa dos direitos coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive na condição de substituto processual, já que é da própria natureza a razão de ser dos sindicatos, a defesa dos direitos dos sindicalizados.

Nesse conptexto, evidencia-se inquestionável que a preliminar não prospera.

Depois de examinada e afastada a

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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070

preliminar arguida, passa-se à análise do mérito, o que faço para manter incólume a sentença proferida em 1º grau.

Com efeito, como se observa nos autos, a Municipalidade de Leme, sob o fundamento de atender ao comando da Lei Complementar nº 565/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos) que, dentre outras previsões, define a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores públicos municipais, e a pretexto de utilizá-la analogicamente ao vencimento dos plantonistas - já que segundo alega, pela especificidade do cargo, não possui um vencimento inicial, e sim um valor a ser pago por plantão realizado -, deu início a revisão dos valores, com o intuito de reduzir o pagamento da

vantagem, passando a contá-lo com base no valor do plantão (doze horas), e não mais no total dos valores recebidos pelo plantonista vencimentos totais.

Ocorre, no entanto, que com isso o Município efetivamente reduziu os vencimentos dos servidores médicos plantonistas, sem que lhes fosse oportunizada a ciência expressa e individual dos motivos que levaram a Administração a agir dessa forma, nem

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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070 tampouco o direito à defesa do modelo que vinha sendo praticado anteriormente. Tal conduta demonstra inelutável afronta aos princípios constitucionais.

De feito, não se nega a possibilidade da aplicação uniforme de uma lei, em prol da segurança jurídica. Contudo, tal proceder só é possível quando não introduza restrições ao que já estava implicitamente comportado, como é o corrente, mormente porque, como observou com argúcia o d. magistrado prolator, a simples mudança da interpretação da lei, pelo administrador público (com fundamento num critério de analógico e, portanto, meramente subjetivo), que induza em redução de vencimentos dos servidores (ao seu livre arbítrio, portanto), é absolutamente inadmissível, mormente porque

sucedeu em completa desatenção e desrespeito ao devido processo legal.

Em palavras claras, ainda que se admita a possibilidade de a Administração Pública anular ou rever os atos por ela tachados de ilegais, não lhe é lícito, de outro lado, fazê-lo inadvertidamente, sem atender ao contraditório e a ampla defesa, já que tal ato administrativo afeta a esfera de direitos dos administrados,

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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070 evidentemente, o que por si só bastaria para anular o ato impugnado.

Ma há mais. Sobreleva considerar, porque de ainda maior relevância para o deslinde da questão trazida à baila, que embora a municipalidade não diga no que consiste, concretamente, a ilegalidade do pagamento do adicional de insalubridade na forma como antes praticada, é possível verificar, aí sim concretamente,que a Lei Complementar, adotada analogicamente para a parametrização do referido pagamento, também não contempla, expressamente, previsão qualquer que imponha ao administrador a adoção do valor de um único plantão e não do total de plantões os vencimentos totais como pretextou, em defesa do ato impugnado.

Tem-se, assim, em verdade, que ao contrário do sustentado pelo Município, o ato administrativo que justificou a redução salarial, modificando a base de cálculo do referido adicional na forma analógica ao da Lei Complementar, implicou em

verdadeira redução de vencimentos, sem, no entanto, qualquer previsão legal que lhe desse escudo.

Desse modo, não há como deixar de

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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070 considerar o ato administrativo, por isso, absolutamente ilegal e ilegítimo, ante a previsão contida no artigo 37, inciso XV, da CF.

Derradeiramente cumpre anotar, para não deixar passar in albis, que o supletivo argumento Municipal de que não teria ocorrido redução de vencimentos porque, em verdade, os pagamentos, computando 20% sobre o total do valor dos plantões, se deu por erro administrativo, não altera em qualquer medida a decisão primeva, já que, como se retira dos

autos, o autor fez prova documental dos seus argumentos, ou seja, de que os pagamentos se baseavam na totalidade

dos plantões os vencimentos - e não sobre o salário mínimo, ao contrário do alegado defensivo.

Destarte, quer por absoluta falta de amparo legal que justifique a modificação intentada pelo Município, quer por considerar que a Administração afrontou, sem peias, o devido processo legal, tem-se que outra não poderia ser a solução do feito senão a procedência integral dos pedidos, para o fim de determinar que o pagamento do adicional de insalubridade, no caso telado, seja efetuado de acordo com a forma definida na

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Apelação nº 0003931-81.2010.8.26.0318 - Voto nº 22.070

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Saúde: Atenção Servidor


ATENÇÃO SERVIDOR:

NO MÊS DO SEU ANIVERSÁRIO VOCÊ DEVERÁ COMPARECER NO AMBULATÓRIO DO TRABALHADOR PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO.

Maiores informações: (19) 3554-1260 - Av. Carlo Bonfanti, nº 425

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Atenção: Berçaristas e Monitores de Educação

O Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais de Leme, pede a todos os Monitores de Educação, bem como também a todas as Berçaristas, para que compareçam com a máxima urgência a nossa sede sindical para tratarem de assuntos relativos a Ação de Insalubridade, ação a qual já se encontra em tramite judicial. 


Roberto Antonio da Cruz
Presidente - SSPML