quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Atenção SERVIDOR




Do Adicional de Férias

Art. 68. Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional correspondente a metade de sua remuneração mensal, correspondente ao adicional previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal.
Parágrafo único. O adicional de férias do servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão será de 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal.

CAPÍTULO III
Das Férias

Art. 69. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º Os períodos de férias poderão ser acumulados até o máximo de dois, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 2º Após o vencimento do segundo período, o servidor será compulsoriamente afastado para gozo das férias.
§ 3º Para o primeiro período aquisitivo e respectivo gozo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 4º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º Não terá direito a férias o servidor que, durante o período aquisitivo, permanecer em gozo de licença por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias, excetuando-se a licença à gestante.

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