sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Feliz 2012 !!!

Nunca pare de sonhar
Richard Bach

Havia no alto de uma montanha três árvores. Elas sonhavam com o que iriam ser depois de grandes.
A primeira, olhando as estrelas disse: eu quero ser o baú mais precioso do mundo e viver cheia de tesouros.
A segunda, olhando um riacho suspirou: eu quero ser um navio bem grande para transportar reis e rainhas.
A terceira olhou para o vale e disse: quero crescer e ficar aqui no alto da montanha; quero crescer tanto que as pessoas ao olharem para mim, levantem os olhos e pensem em Deus.
Muitos anos se passaram, as árvores cresceram. Surgiram três lenhadores que, sem saber do sonho das árvores, cortaram as três. A primeira árvore acabou se transformando num cocho de animais, coberto de feno. A segunda virou um barco de pesca transportando pessoas e peixes todos os dias. A terceira foi cortada em vigas e deixada num depósito. Desiludidas as três árvores lamentaram os seus destinos.
Mas, numa certa noite, com o céu cheio de estrelas, uma jovem mulher colocou o seu bebê recém-nascido naquele cocho. De repente, a árvore percebeu que continha o maior tesouro do mundo. A segunda, certo dia, transportou um homem que acabou por dormir no barco. E, quando uma tempestade quase afundou o barco, o homem levantou-se e disse PAZ!! E, imediatamente, as águas se acalmaram. E a árvore transformada em barco entendeu que transportava o rei dos céus e da terra.
Tempos mais tarde, numa Sexta-feira, a árvore espantou-se quando as vigas foram unidas em forma de cruz e um homem foi pregado nela. A árvore sentiu-se horrível vendo o sofrimento daquele homem. Mas logo entendeu que aquele homem salvou a humanidade e as pessoas logo se lembrariam de Deus ao olharem para a cruz.

O exemplo das árvores é um sinal de que é preciso sonhar e ter fé. SEMPRE !!!

Não importa o tamanho dos sonhos que você tenha, sonhe muito e sempre. Mesmo que seus sonhos não se realizem exatamente como você desejou, saiba que eles se concretizarão da maneira que Deus entendeu ser a melhor para você. 

"Uma nuvem não sabe por que se move em tal direção e em tal velocidade. Sente apenas um impulso que a conduz para esta ou aquela direção. Mas o céu sabe os motivos e os desenhos por trás de todas as nuvens, e você também saberá, quando se erguer o suficiente para ver além dos horizontes."

São os votos de toda equipe do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme

sábado, 24 de dezembro de 2011

Feliz Natal !!!

Senhor, nesta Noite Santa, depositamos diante de Tua manjedoura todos os sonhos, todas as lágrimas e esperanças contidos em nossos corações.

Pedimos por aqueles que choram sem ter quem lhes enxugue uma lágrima.

Por aqueles que gemem sem ter quem escute seu clamor.

Suplicamos por aqueles que Te buscam sem saber ao certo onde Te encontrar.

Para tantos que gritam paz, quando nada mais podem gritar.
 
Abençoa, Jesus-Menino, cada pessoa do planeta Terra, colocando em seu coração um pouco da luz eterna que vieste acender na noite escura de nossa fé.
 
Fica conosco, Senhor!  Assim seja!
 
São os votos de toda equipe do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Prefeito reassume cargo e diz que afastamento prejudicou administração

O prefeito de Leme, Wagner Ricardo Antunes Filho (DEM), o Wagão, reassumiu o cargo nesta terça-feira (20), após obter uma liminar na Justiça. Segundo ele, os dois dias úteis afastado prejudicaram o trabalho na administração.
 
Wagão estava afastado desde quinta-feira (15) e teria que deixar a prefeitura durante sete meses dias ou até o fim do inquérito que investiga um esquema de desvio de R$ 961,2 mil e fornecimento de remédios com finalidade eleitoral.

 
Na ocasião, a juíza Camila Ferrari Arcaro entendeu que, enquanto estivesse no cargo, ele poderia atrapalhar as investigações.
 
A defesa conseguiu derrubar a liminar argumentando que não havia provas de que Wagão estava interferindo na apuração. “O próprio despacho do judiciário dizia: ‘ele poderá destruir provas, ele poderá prejudicar a investigação’. Então o próprio despacho já reconhece que não existe provas”, disse.
 
Segundo o juiz Vicente de Abreu Amadei, não há nada que atrapalhe as investigações do Ministério Público.
 
Prejuízos 
Wagão lamentou o afastamento e disse que isso prejudicou a administração. “Foram dois dias que teremos que recuperar e dar andamento até o final do ano. Fechamento de balanço, que no final do ano toda a prefeitura tem”, disse.
Os secretários que pediram demissão na sexta-feira (17), quando o vice-prefeito Gustavo Faggion assumiu o cargo, voltaram aos cargos.
O chefe do setor de compras da prefeitura, Pedro Doniseti Benedito, que continua afastado, não foi encontrado para comentar a denúncia.
 
Bloqueio de bens
No início do mês, o Ministério Público obteve uma liminar da Justiça que bloqueia os bens do prefeito, de três secretários municipais, de cinco vereadores, de funcionários públicos e comerciantes do município, que estariam envolvidos.
Na ação, os promotores pedem o afastamento do prefeito e a condenação de todos os envolvidos e o ressarcimento da verba desviada.

O caso
De acordo com uma investigação do Ministério Público, o esquema, acontecia desde 2008. Em uma operação da Polícia Militar e de cinco promotores no dia 26 de agosto, foram apreendidos documentos que mostram que o esquema funcionava através de anotações de pedidos, algumas com a assinatura do prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho.
"Quando a soma do valor desses produtos chegava perto do R$ 8 mil, valor que permite a dispensa de licitação, o supermercado informava a prefeitura e se fazia uma requisição falsa de cestas básicas, produtos de limpeza. Dessa maneira se esquentava a compra", disse na ocasião o promotor de Justiça Daniel Serra Azul.
Algumas compras incluíam caixas de baralho, camisas e remédios. Em um dos boletos, estava a compra de carnes para churrasco, com um valor de R$ 339, e que seriam supostamente encaminhadas para o setor de saúde.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Edital de Convocação de Assembléia Geral Ordinária

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme convoca seus filiados para participarem da Assembléia Geral Ordinária a realizar-se:

Dia: 20/12/2011

Horário: 17h15 1ª chamada e às 17h30 2ªchamada

Local: Escritório do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme,
Rua Imperatriz Leopoldina, nº 555 Jardim Juana – Leme/SP

Assunto a ser deliberado: Aprovação do Balanço Financeiro do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme/SP, exercício de 2010.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Justiça determina o afastamento do prefeito Wagão

Em decisão da Juíza da 1ª Vara do Fórum da Comarca de Leme, Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro, publicada na tarde desta quinta-feira, dia 15, no site do Tribunal de Justiça de SP, o prefeito lemense Wagner Ricardo Antunes Filho, o Wagão deve ser afastado do cargo. Juntamente com ele, também foi determinado o afastamento imediato do Chefe do Setor de Compras da Prefeitura de Leme, Pedro Doniseti Benedito. Eles estão sendo investigados pelo desvio de dinheiro público. O prefeito deve ser notificado oficialmente nas próximas horas.

A Justiça determinou o afastamento temporário e estabeleceu um prazo de 210 dias ou até que se conclua o inquérito que investiga um suposto esquema de desvio de R$ 961,2 mil dos cofres públicos para fins particulares e fornecimento de medicamentos para população de forma irregular com a finalidade de promoção eleitoral.

Reveja um pouco da história

Documentos apreendidos em agosto em supermercados da cidade, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça, comprovaram as fraudes. Também foram apreendidas, no Setor de Compras da Prefeitura Municipal, diversas receitas médicas já assinadas pelo prefeito, bem como sacolas plásticas contendo os mais variados tipos de medicamentos, e até cosméticos, além de uma planilha contendo dados referentes à distribuição de cestas básicas, com data de entrega, quantidade, nomes e endereços dos beneficiados, bem como os nomes de quem autorizaram a doação, entre eles alguns vereadores.

Na ação, os promotores pedem o afastamento do prefeito e a condenação de todos os envolvidos por ato de improbidade administrativa, bem como o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos no valor de R$ 961,2 mil pelo prefeito, pelos vereadores Evanildo dos Santos Brito, Eduardo Leme da Silva, João Marcos Demetrio, José Eduardo Giacomelli e Ademir Albano Lopes; pelo chefe de compras da Prefeitura, Pedro Doniseti Benedito, pelos secretários municipais Raul Augusto Nogueira (Governo), Joziane Cristina Francisco Pietro (Assistência e Desenvolvimento Social) e Aparecido Donizete Boff (Serviços Públicos); e pelos funcionários públicos municipais Francisco D’Ângelo Neto, Gilson Henrique Lani e Márcio Roberto Silveira. O MP também pede que os comerciantes envolvidos nas fraudes sejam condenados a ressarcirem R$ 961,2 mil referentes aos prejuízos causados aos cofres públicos.

Para garantir esse ressarcimento em caso de procedência da ação, o MP requereu liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos. A Justiça de Leme decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito e de outros requeridos, mas não dos secretários municipais. Os promotores então recorreram ao Tribunal de Justiça, por meio de agravo de instrumento, e a 1ª Câmara de Direito Público, em acórdão proferido no último dia 30 de novembro, determinou que os bloqueios de bens fossem estendidos a todos os requeridos na ação.

Veja alguns trechos da sentença da Juíza

Vistos. Trata-se de pedido, em caráter liminar, de afastamento dos requeridos Wagner Ricardo Antunes Filho e Pedro Doniseti Benedito dos cargos de Prefeito do Município de Leme e Chefe do Setor de Compras da Prefeitura de Leme, respectivamente. Em suma, imputa-lhes o Ministério Público a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em desvio de dinheiro público para aquisição de mercadorias para festas e churrascos particulares, bem como para o fornecimento de medicamentos à população de forma irregular, com a finalidade de promoção política-eleitoral. Aduz o Parquet que a permanência dos requeridos no cargo prejudicará a instrução processual, ensejará novos atos lesivos ao patrimônio público e, atualmente, atenta contra a independência dos Poderes Municipais.

Este Juízo concedeu prazo de cinco dias, sucessivos, para os requeridos se manifestarem sobre o pedido, cujas respostas foram juntadas às fls. 168/220 e 7399/7415. Wagner Ricardo Antunes Filho discorreu, em síntese, pela impossibilidade jurídica do pedido de afastamento do cargo, o qual só pode ser reconhecido com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. E ainda que assim se reconhecesse, aduziu que no presente caso não há necessidade do afastamento, uma vez que não existe prejuízo para a instrução processual, já que sempre cooperou com as investigações do Ministério Público. Juntou documentos. O requerido Pedro Doniseti Benedito, basicamente, invocou os mesmos fundamentos do requerido Wagner. É o sucinto relatório.
 
DECIDO.

Defiro o pedido de afastamento dos requeridos dos cargos de Prefeito Municipal e Chefe do Setor de Compras da Prefeitura de Leme. Ao contrário do que alega o requerido Wagner, o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo, enquanto responde a uma ação de improbidade administrativa, encontra amparo no artigo 20, § único da Lei 8.429/92, que dispõe: “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Não se olvide da existência de posicionamentos doutrinários sobre a impossibilidade do afastamento cautelar daqueles que exercem mandatos eletivos, no entanto, respeitado este entendimento, não comungo dele.

Desta forma, diante do que consta dos autos e do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão desta medida excepcional, mas necessária, determino o AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO E PEDRO DONISETI BENEDITO dos cargos de Prefeito Municipal de Leme e Chefe do Setor de Compras do Município de Leme, sem prejuízo da remuneração correspondente, pelo prazo mínimo de duzentos e dez dias ou até que se conclua a instrução probatória, o que vier primeiro. Notifique-se o Sr. Vice Prefeito de Leme para assumir o exercício das funções. Dê-se ciência ao Município de Leme. Sem prejuízo , cumpra-se a serventia o v. acórdão de fls. 165/166 e após o cumprimento desta ordem, notifiquem-se os requeridos, por mandado, para oferecerem, se assim desejarem, manifestação por escrito, que poderá ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92).

Leme, 14 de dezembro de 2011.

CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO

JUÍZA DE DIREITO

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Atenção Servidor - MENSALIDADE

Conforme aprovação na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 20/11/2.010, a mensalidade sindical corresponde à 1,6% (hum por cento e seis décimos) sobre o menor vencimento do funcionalismo público municipal.

Tendo em vista, que o menor salário corresponde a R$ 700,00, a mensalidade seria de R$700,00 x 1,6%= R$ 11,20.

Contudo será cobrado o valor de R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) até a próxima revisão geral anual.

A Diretoria

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Atenção Servidor - Comunicado Importante

Em Relação aos Cursos

Como proceder ?

Primeiramente verificar se os cursos em questão são pertinentes as atribuições do cargo.

Os cursos são pertinentes, o que faço agora?

Separe seus certificados em cursos e graduações, e dê preferência aos cursos de capacitação, já que os mesmos terão validade de 5 anos após o termino do curso, anexando uma cópia simples do certificado ao requerimento de Progressão Vertical. Feito isso é só protocolar.

Meus cursos possuem mais de 5 anos, posso utilizá-los?

Para a primeira avaliação Periódica de Desempenho do servidor, sim, será desconsiderado o prazo de validade, mas para uma segunda avaliação, não será aceito cursos realizados há mais de 5 anos.
 
Existe uma carga horária para os curso?

LEI COMPLEMENTAR N° 602, DE 27 DE MAIO DE 2011.

ANEXO I - EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO PARA A PROGRESSÃO VERTICAL

(ANEXO VII - A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009)

Exigência de Ingresso Nível Graduação / Titulação Capacitação

Nível Menor que Fundamental 2 Nível Fundamental 20 Horas

3 Nível Fundamental ou

Nível Médio 20 Horas

Nível Fundamental 2 Nível Médio 20 Horas

3 Nível Médio ou Nível Superior 20 Horas

Nível Médio 2 Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 100 Horas

3 Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 100 Horas

4 Educação Profissional (Técnico) ou Nível Superior 100 Horas

Nível Técnico 2 Nível Superior 100 Horas

3 Nível Superior ou Pós-Graduação 100 Horas

4 Nível Superior ou Pós-Graduação 100 Horas

Nível Superior 2 Pós-Graduação 180 Horas

3 Pós-Graduação 180 Horas

4 Pós-Graduação 180 Horas
 
Posso somar as cargas horárias dos cursos para atingir a carga horária mínima necessária?

Sim, isso será permitido, desde que os cursos tenham pertinência ao cargo, lembrando que não importa quem tem mais horas de curso ou não, a progressão será a mesma para quem entrar com o mínimo de horas possíveis, quanto para quem excede-las.

IMPORTANTE: É aconselhável utilizar apenas o mínimo necessário de documentos e certificados para concorrer a progressão, tendo em vista que toda a documentação utilizada para uma progressão, não será aceita em uma futura.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

O que é ?

È um processo avaliatório realizado pelo GRH (Gerência de Recursos Humanos), para verificar como está o desempenho de cada servidor.

Para que serve ?

Foi desenvolvido com o intuito de beneficiar e melhorar a situação salarial do funcionário público mediante progressão e verificar se o mesmo está realizando satisfatoriamente sua função.

Como e quando será realizada ?

Serão encaminhados formulários de avaliação aos secretários que, depois de preenchidos e assinados, voltarão ao GRH para pontuação do servidor. Existem dois tipos de formulários, a Avaliação Periódica de Desempenho, para servidores efetivos, realizada uma vez por ano e a Avaliação Especial de Desempenho, apenas para aqueles que estão em estágio probatório (menos de 3 anos no cargo), realizada quando o servidor completar 10, 20 e 30 meses no cargo.

O que é progressão ?

É quando o servidor adquire o direito de avançar de nível ou de grau na tabela salarial em que se encontra.

Quais os requisitos para a progressão ?

O servidor tem que: ser efetivo, atingir pelo menos 70% da nota total na avaliação, possuir menos de 6 faltas injustificadas e 30 atrasos, não sofrer pena disciplinar de suspensão.

Todos participam da progressão ?

Não, apenas os servidores efetivos poderão concorrer a progressão.

Qual é o procedimento após a avaliação ?

Depois dos formulários serem devolvidos ao GRH, será realizada a pontuação de cada servidor e feita uma classificação geral, como se fosse um concurso público, de acordo com o grupo ocupacional do servidor e, somente os melhores colocados terão direito a progressão, claro que, também dependerá da verba disponível pelo município.

Quais os tipos de progressão ?

Progressão Horizontal: passagem do servidor do grau em que se encontra para o próximo, imediatamente superior, mantendo o nível.

Progressão Vertical: passagem do servidor do nível em que se encontra para o próximo , mantendo o grau.

Ambas obtidas mediante os requisitos já mencionados a cima e, quem progredir verticalmente não concorrerá a progressão horizontal, já que a progressão vertical será realizada primeiro.

Como concorrer a Progressão Horizontal ?

Automaticamente todo servidor efetivo concorre a progressão horizontal, sem a necessidade de requerimento, apenas com nota obtida na avaliação de desempenho.

Como concorrer a Progressão Vertical ?

Através de requerimento, anexando cópias de certificados de cursos e/ou graduação, dependendo também da nota na avaliação de desempenho.

Qual a diferença entre Avaliação Periódica de Desempenho e Avaliação Especial de Desempenho ?

Avaliação Periódica de Desempenho: é aplicada uma vez por ano, apenas para servidores estáveis, ou seja, que já estão há mais de 3 anos no cargo. Com essa avaliação o servidor pode ou não conseguir uma progressão funcional, dependendo de sua nota final e da verba disponível pelo Município.

Avaliação Especial de Desempenho: é realizada apenas para servidores em estágio probatório, ou seja, com menos de 3 anos no cargo. È aplicada assim que o servidor completa 10, 20 e 30 meses, com isso, o funcionário terá 3 avaliações ao longo de seu estagio probatório e ao final deste processo, será decidido se o mesmo será efetivado ou não. Ao contrario da Avaliação Periódica, a Avaliação Especial não da o direito do servidor participar da Progressão Funcional.

TANTO NA AVALIAÇÃO PERIÓDICA QUANTO NA ESPECIAL, A PRIMEIRA AVALIAÇÃO DO SERVIDOR DEVE SER REALIZADA PELO SECRETÁRIO

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

COMUNICADO

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, vem através deste informar que na próxima segunda-feira (14), não haverá expediente.
Nossas atividades voltam a sua normalidade somente na quarta-feira (16).

Sem mais para o momento

Roberto Aantonio da Cruz
Presidente SSPML

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Participe - II Domingo Ativo

Sindicato obtem mais uma grande vitória na Justiça

C O N C L U S Ã O
Aos 24 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao Dr. MÁRCIO MENDES PICOLO, MM. Juiz de Direito Titular desta Vara. Eu, ________, escrevente, subscrevo. VISTOS etc. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LEME, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária para incorporação de parcelas remuneratórias com pedido de cobrança de valores retroativos em face do MUNICÍPIO DE LEME, já qualificado, sustentando, em síntese, que representa, nesta ação, médicos plantonistas e que, por força da Lei Complementar Municipal 565/09, dispondo sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, foram todos transformados em estatutários. Ocorre que, após a edição de tal lei, em janeiro de 2010, o réu suprimiu indevidamente as parcelas denominadas cesta básica, abono permanente e acréscimo pecuniário, pagos a todos os servidores municipais da ativa e inativos, ferindo o princípio da isonomia. Tais verbas foram incorporadas aos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos que ostentavam tais qualidades quando da edição da Lei Complementar n° 565/09. Assim, requer a procedência da demanda, para ser reconhecido tal direito à categoria profissional indicada, e que sejam pagas as diferenças verificadas desde janeiro de 2010, mais juros, correção monetária e verbas de sucumbência. Juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação com documentos (fls. 93/158), alegando, em síntese, ilegitimidade ativa do autor, que apenas tem autorização para defender os interesses individuais homogêneos, coletivos ou difusos de toda a categoria profissional que representa, e não apenas de membros ou associados. No mérito, aduz que não houve incorporação das verbas referidas ao salário base. O médico plantonista tinha jornada de 20 horas mensais, e após a Lei Complementar 565/09, tal jornada passou para 12 horas. Como houve redução da jornada, houve redução dos vencimentos, mas por causa da redução da jornada, já que a hora paga continuou a mesma. Assim, improcede o pedido. Houve réplica. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo as questões discutidas de direito e por serem suficientes as provas documentais já produzidas (artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil).

A preliminar de ilegitimidade ativa não vinga. É evidente que, de acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o Sindicato tem a prerrogativa da defesa de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos de toda a categoria que representa ou de sub-categorias que estão incluídas no gênero dos seus sindicalizados, que são servidores públicos do Município de Leme. Ora, não há como negar que os médicos plantonistas do Município sindicalizados podem ser representados pelo autor numa ação coletiva como é a presente. Estamos diante de nítido interesse ou direito coletivo, ou seja, que tem a natureza de transindividual de natureza indivisível de que seja titular, grupo, categoria ou classe (no caso, médicos plantonistas do Município de Leme), ligadas entre si (por serem integrantes da mesma classe e do mesmo Sindicato) ou com a parte contrária (Município de Leme) por uma relação jurídica base (relação jurídica de trabalho através de vínculo estatutário, decorrente de lei, após aprovação em concurso de provas e títulos). Por isso, preenche os requisitos do artigo 81, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). E a legitimidade do autor decorre ainda da conjugação dos artigos 5º, caput, e 21 da Lei 7.347/85 com o artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda é de ressaltar a autorização estatutária para que o autor promova a defesa de tais interesses em Juízo, inclusive os de natureza individuais dos seus integrantes (fls. 22/23). No mérito, merece acolhimento o pedido da parte requerente. O artigo 28, inciso III, da Lei Complementar nº 565, de 29 de dezembro de 2009, fez incorporar aos vencimentos dos servidores públicos o valor mensal da cesta básica previsto no artigo 8º da Lei Complementar 153 de 04 de julho de 1995, o acréscimo pecuniário concedido pela Lei Complementar 281 de 29 de março de 2000 e o abono permanente previsto na Lei Complementar nº 486, de 28 de junho de 2007 (fl. 62). Evidentemente que isso era garantia que protegia os servidores médicos plantonistas que recebiam os benefícios em questão na data da entrada em vigor da referida Lei, eis que seu artigo 41 revogou os dispositivos acima mencionados (fls. 116/117). Por isso, indevida a supressão de tais vantagens aos médicos plantonistas estatutários que já tinham incorporado tais vantagens a seus vencimentos antes da entrada em vigor da Lei, como é o caso de HÉLIO M. ANSELMO DE ANDRADE, conforme se percebe dos recibos de salário de fls. 59/60. Não é verdade que houve redução da jornada de trabalho dos médicos plantonistas com a edição da Lei Complementar 565.

Se antes a jornada era de 20 horas semanais, a mesma passou a 24 horas. É que o artigo 9º, § 1º, incisos I e II, da Lei em questão, dispõe que os médicos plantonistas devem trabalhar em regime de plantão, sendo que cada um tem a duração de 12 horas, e cada médico precisa fazer o mínimo de 02 (dois) plantões por semana (fl. 102). Também não houve a devida incorporação ou soma das vantagens aos vencimentos daqueles que tinham conquistado o direito respectivo à continuidade do recebimento destes adicionais, conforme expressamente previsto no artigo 28, inciso III, da Lei Complementar citada. Por força do enquadramento do cargo de médico plantonista no Grupo “K” da Tabela 3, Anexo I-A da referida Lei (fl. 120), ficou definido que o valor da cada plantão de 12 horas teria o valor correspondente a R$ 540,00 (fl. 134). E, em momento algum, a Lei disse que nesse valor singelo já estariam incorporadas as referidas parcelas ou aqueles adicionais já citados. Não se pode aceitar, portanto, que no holerite de fl. 60 já estivessem incluídos os valores a título de cesta básica, abono permanente e abono pecuniário no vencimento base dos médicos plantonistas. Tomando-se como exemplo justamente tal recibo do servidor HÉLIO M. ANSELMO DE ANDRADE, verifica-se que, em abril de 2010, seu salário base foi de R$ 7.020,00, que correspondem exatamente ao valor de 13 (treze) plantões de 12 (doze) horas cada – se o plantão tem duração de doze horas e corresponde ao piso de R$ 540,00, isso quer dizer que cada hora trabalhada equivale a R$ 45,00; então, 13 plantões de 12 horas ao valor de R$ 540,00 cada dão os R$ 7.020,00, pelas 156 horas trabalhadas. Por isso, evidente que o réu não respeitou o artigo 28, inciso III, da Lei Complementar n° 565 de 2009, e agrediu frontalmente as garantias da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido dos médicos plantonistas regidos pelo regime estatutário, previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos à fl. 11, item “a”, sendo que tal condenação se aplica apenas aos médicos plantonistas que já tinham incorporado os referidos adicionais até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 565 em 29 de dezembro de 2009, observando que o pagamento das diferenças não pagas será feito desde cinco anos antes da propositura desta demanda, ou seja, desde 25 de janeiro de 2006, abrangendo inclusive as que se venceram no curso da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil), acrescidas, de uma só vez, e até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º, -F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09) desde a data em que deveriam ser pagas, extinguindo o feito com base nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI, 8º, inciso III, e 37, inciso XV, da Constituição Federal e artigo 28, inciso III, da Lei Complementar Municipal 565/09.

Em face da sucumbência, o réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil). Decisão livre do reexame necessário, nos termos do parágrafo segundo do artigo 475 do Código de Processo Civil na redação da Lei 10.352/01. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Leme, 25 de outubro de 2011. MÁRCIO MENDES PICOLO Juiz de Direito.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Dia do Servidor Público Municipal - 28 de Outubro


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, vem através do seu presidente, bem como todos os demais funcionários deste departamento, parabenizar a toda classe servidora por este dia.
Sabemos de todos os obstáculos a serem superados por todos nós e estaremos sempre em busca desta superação, pois este é o nosso papel. Lutar sem jamais desistir.
Nas últimas lutas, tivemos vitórias e derrotas, pois a vida é feita desta forma, porém o diferencial esta em nunca desistir, e aja o que houver o importante é nunca para de lutar para que possamos alcançar os objetivos pretendidos, isso é que nos fazem ser diferentes.
Somos apixonados por nossa profissão, somos felizes por trabalharmos por esta cidade, somos servidores de verdade.
O SSPML continua seu trabalho de modo a buscar para todos condições dignas a esta nossa função. Somos pedreiros, somos enfermeiros, assistentes sociais, somos motoristas, somos homens e mulheres, somos mães somos pais.
Essa é a nossa dimensão, profissionais sem fronteiras e sem medo de encarar o dia-a-dia. Essa é nossa vida, essa é a nossa missão, servir da melhor forma possivel, esta sociedade enfin esta nação.
Parabéns a todos... e contem sempre com esta entidade sindical.
Roberto Cruz
Presidente   

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Atenção Servidores !

Atenção Servidores: A partir do próximo mês de Novembro, haverá reajuste da mensalidade do Clube 29 de Agosto.
Sendo reajustado para o valor de R$28,00 Individual e R$44,00 para contrato familiar.
Maiores informações através do telefone 3554.8794.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Parabéns a todos os Professores !!!

Dia 15 de outubro - Dia do Professor

Dia de comemoração de uma das mais belas profissões do mundo.
Teriamos muito a dizer, mas nem todas as palavras reunidas expressarão com precisão aquilo que nos vai na alma, por isso faço aqui uma reflexão sobre a Carta de São Paulo aos Romanos, 12-7, que diz: "Aquele que é chamado ao ministério, dedique-se ao ministério. Se tem o DOM de ensinar, que ensine."
Queridos (as) Profesores(as) sei que não escolheram esta profissão somente por ela ser bela, mas acima de tudo para exercerem um dom dado as voces por Deus.
Vocês foram chamados para fazerem a diferença, receberam de Deus o dom de ensinar, presente dado por ELE e que com certeza vocês cuidam e cuidarão com muito amor e carinho.
Ser professor(a) é antes de tudo, ser colaborador de Deus, em uma das mais belas missões: a formação do homem em sua totalidade, principalmente nos tempos de hoje, em que os apelos distorcidos da verdade levam nossos jovens cada vez mais longe do proposito inicial da vida: o encontro da Verdade, Caridade e Humildade.
Tenho plena certeza de que não existe alegria maior para um professor(a), quando ao chegar o final de seu tempo letivo, e não falo em ano letivo, mas sim em tempo letivo e olhar para trás e ver os frutos do seu trabalho presentes em seus ex-alunos, transformados em homens de caratér, cientes de seus deveres, profissionais bem sucedidos, excelentes pais, e se orgulhar disso dizendo: "Agradeço a Deus por ter sido por Ele chamado(a) para esta missão, a missão de ensinar, pois ensinar é puro DOM de Deus".
Mesmo que não olhem para vocês com o carinho e reconhecimento que merecem, mesmo que não os valorizem de acordo, reflitam sobre esse texto:
Filip. 3-16 - "Contudo, seja qual for o grau a que chegamos o que importa é prosseguir decididamente".

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

"Operação Churrasco Nobre". MP pede improbidade administrativa do prefeito lemense

Recentemente o prédio administrativo da Prefeitura Municipal de Leme foi, literalmente fechado por um grupo de Promotores de Justiça, todos do Ministério Público do Estado de São Paulo quando realizaram várias apreensões de documentos e computadores. Na oportunidade, em entrevista foi dito que se tratava de uma ação do MP devido às denúncias de desvio de dinheiro público.
De acordo com policiais militares que deram apoio à ação do MP, o caso ficou conhecido como “Operação Churrasco Nobre”. Agora, passado alguns dias o MP solicita junto a Justiça em pedido de Medida Liminar o ato de Improbidade Administrativa contra o prefeito Wagner Ricardo Antunes Filho, o Wagão e alguns de seus seguidores.
Com exclusividade o www.reporternaressi.com.br traz parte da conclusão do MP, enviado para o Poder Judiciário.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE LEME
Distribuição por dependência:
Autos nº 964/11 – cautelar inominada



Leia o desfecho do MP em relação da "Operação Churrasco Nobre" da cidade de Leme

Ante o exposto, requer-se:

V.1. A concessão de medida liminar inaudita altera parte para que:

V.1.a. seja realizada pesquisa pelo sistema BACEN-JUD para identificação de contas correntes, poupanças, fundos de investimento ou quaisquer outras formas de ativos de titularidade dos demandados WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO, PEDRO DONISETI BENEDITO, FRANCISCO D’ÂNGELO NETO, ANTÔNIO CARLOS LEME DE ARRUDA, EVANILDO DOS SANTOS BRITO, EDUARDO LEME DA SILVA, JOÃO MARCOS DEMETRIO, JOSÉ EDUARDO GIACOMELLI, ADEMIR ALBANO LOPES, RAUL AUGUSTO NOGUEIRA, JOSIANE CRISTINA FRANCISCO PIETRO, APARECIDO DONIZETE BOFF, GILSON HENRIQUE LANI e MÁRCIO ROBERTO SILVEIRA, com o respectivo bloqueio até o valor de R$ 3.845.099,68 (três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, noventa e nove reais e sessenta e oito centavos) – valor total desviado pelo grupo não atualizado, somado à multa civil máxima;


segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Direito garantido para Agentes de Saúde

Diante da luta desta entidade sindical em solucionar os problemas relacionados à insalubridade da categoria dos Servidores Públicos Municipais, inclusive com ações judiciais em tramite, alguns Agentes de Saúde, estão procurando o Sindicato, para informar que no pagamento de agosto receberam tal adicional. Ocorre que a Prefeitura continua errando no pagamento, uma vês que esta sendo pago apenas da data do requerimento para frente, ignorando todo tempo trabalhado anteriormente. Informamos a todos os agentes comunitários de saúde que estão nesta situação, que o Sindicato já ingressou com uma ação na justiça solicitando o pagamento no percentual de 20% e o pagamento no período prescricional, ou seja, dos últimos cinco anos. Para os agentes de saúde, que ainda não receberam tal beneficio, solicitamos que compareçam junto a esta entidade sindical, para requerer novamente o beneficio, independente se já protocolaram ou não.

OBS.: Trazer todos os documentos protocolados na prefeitura versando sobre a matéria.

SSPML trabalhando por VOCÊ.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

SSPML: Confira alguns dos nossos trabalhos


Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme - Departamento Jurídico

Pedido de Ação Anulatória feito pelo SSPML mediante a redução dos vencimentos dos médicos plantonistas sindicalizados. A ação foi julgada como procedente pela Juíza Drª Camila Marcela Ferrari Arcaro - 1ª Vara Judicial da Comarca de Leme, onde a mesma coloca o réu, ou seja, a Prefeitura do Município de Leme, a providenciar o pagamento dos proventos na forma como vinha fazendo até o mês de março de 2010, ou seja, sobre o valor total dos plantões trabalhados mensalmente, sendo o mesmo feito em um prazo de 30 dias. A juíza também condenou o réu a devolver os valores suprimidos a este título, a partir de abril de 2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data que deveriam ter sido pagos.
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A justiça novamente foi fiel a esta classe, quando a mesma anunciou que servidores públicos municipais prejudicados diante do Decreto Municipal 4.752/02, imposto pela Prefeitura, teriam direito a receber as diferenças salariais decorrentes das reduções acarretadas pela aplicação de tal Decreto. O anuncio foi feito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Dr. Borelli Thomaz, ocorrido na 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
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A juíza da 1ª Vara da Comarca de Leme, Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro, condenou a Prefeitura a reembolsar os servidores municipais sindicalizados que sofreram os descontos, declarando a nulidade do ato administrativo que redundou na redução dos salários de todos os sindicalizados e do Decreto n° 4752/02, que determinou a revisão dos vencimentos. Além disso, a decisão determinou que os valores descontados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data que deveriam ter sido pagos.
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Os servidores da Saecil, se reuniram em Assembléia Geral para discutir e aprovar a proposta formalizada pela Saecil, referente a diferenças salariais da cesta básica não paga sobre as férias, décimo terceiro, FGTS e licença prêmio. Importante esclarecer, que se trata de uma ação judicial, transitada e julgada junto a Justiça do Trabalho, que deu ganho de causa aos servidores da autarquia. A proposta da autarquia foi aprovada, pelos presentes, e agora será encaminhada para a homologação da Justiça do trabalho. O presente acordo firmado entre as partes abrange os servidores regidos pelo regime Estatutário e CLT.
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Neste mês de setembro, nossa entidade sindical ajuizou mais uma ação contra a Prefeitura de Leme, visando assegurar a concessão do adicional de sexta-parte de forma proporcional aos servidores municipais, tendo em vista que este benefício foi solicitado pela via administrativa e acabou sendo indeferido de forma arbitrária pela Administração Municipal. Trata-se de uma demanda intentada contra a Municipalidade em face do descumprimento do artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 565/09, devido ao fato da Prefeitura de Leme, através de sua GRH, haver negado o direito à incorporação da sexta-parte aos servidores que já possuíam mais de dez anos de tempo de serviço público municipal.
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Trata-se de uma demanda intentada contra a Municipalidade em face do descumprimento do artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 565/09, devido ao fato da Prefeitura de Leme, através de sua GRH, haver negado o direito à incorporação da sexta-parte aos servidores que já possuíam mais de dez anos de tempo de serviço público municipal. Portanto, caso você, servidor público, admitido na Prefeitura durante o ano de 1.999, ainda não esteja recebendo o benefício da Sexta-Parte, previsto pelo artigo 30, Inc. I, da LC 565/09, procure o sindicato para fazer valer seus direitos.
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Ação Judicial impetrada contra a Prefeitura Municipal, a favor dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motoristas de ambulância, que não vinham recebendo o adicional de insalubridade devido a esta categoria. Esta foi mais uma batalha vencida pelo sindicato, que há anos vem lutando na esfera administrativa para que todos os motoristas de ambulância venham a receber o correspondente adicional de insalubridade, uma vez que a Prefeitura só estava pagando este benefício aos motoristas mais antigos. Segundo entendimento do Nobre Magistrado Sentenciante, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme, Dr. Márcio Mendes Picolo, “O não pagamento do referido adicional equivale a um enriquecimento sem causa da municipalidade, tal qual o patrão que deixa de pagar uma incontestável vantagem trabalhista ao seu empregado.”

sábado, 17 de setembro de 2011

Sindicato conquista mais uma importante vitória na Justiça

Trata-se de Ação Judicial impetrada contra a Prefeitura Municipal, a favor dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motoristas de ambulância, que não vinham recebendo o adicional de insalubridade devido a esta categoria.
Esta foi mais uma batalha vencida pelo sindicato, que há anos vem lutando na esfera administrativa para que todos os motoristas de ambulância venham a receber o correspondente adicional de insalubridade, uma vez que a Prefeitura só estava pagando este benefício aos motoristas mais antigos.
Conforme entendimento desta entidade sindical, esta era uma situação injusta que precisava ser corrigida pela via judicial, uma vez que as funções insalubres desempenhadas pelos motoristas eram comuns a todos os ocupantes do cargo de motorista de ambulância, não havendo motivos de ordem legal para que a Administração Municipal dispensasse um tratamento diferenciado àqueles servidores, sobretudo no que concerne ao pagamento do adicional de insalubridade.
Segundo entendimento do Nobre Magistrado Sentenciante, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme, Dr. Márcio Mendes Picolo, “O não pagamento do referido adicional equivale a um enriquecimento sem causa da municipalidade, tal qual o patrão que deixa de pagar uma incontestável vantagem trabalhista ao seu empregado.”
A decisão foi proferida em 1º instância, em data de 16 de Setembro de 2.011, e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Com a palavra - O Presidente

Após obtermos mais essa vitória em prol a nossa classe, podemos afirmar que estamos mais do nunca no caminho certo, e que nosso trabalho está sendo feito de maneira correta e eficiente. Somos hoje muito mais do que éramos ontem e queremos ser ainda muito mais amanhã, e essa mudança se deu principalmente a credibilidade e a confiança em nós depositada por grande parte desta classe servidora.

Somos hoje um sindicato presente em todos os setores do funcionalismo público, estamos atuando em todos os campos, buscando melhorias diárias aos nossos companheiros. Hoje o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme é tido como referência em nossa região, servimos de modelo para outras entidades que buscam o melhor para seus filiados.

Nosso departamento cresceu, se desenvolveu e principalmente amadureceu seus pensamentos e atitudes.

Como presidente desta entidade sindical gostaria de tornar público meus sinceros agradecimentos a todos os nossos funcionários que não mediram esforços para juntos buscarmos os resultados por nós pretendidos. Gostaria também de agradecer a cada servidor público municipal pela confiança, respeito e carinho a nós dedicados.

Obrigado !

Roberto A. Cruz
Presidente - SSPML

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Insalubridade

A NR 15 é bem clara e define muito bem como identificar quais são as atividades insalubres.

Esta entidade Sindical vem buscando através de requerimentos administrativos em nome dos funcionários ou através de representação judicial a solução para que os servidores tenham os seus direitos reconhecidos pela administração.

Vários Servidores estão nos procurando para informar que no ultimo pagamento referente a agosto passaram a receber o adicional de insalubridade, fruto do trabalho deste Sindicato.

No entanto, verificamos que estes servidores somente receberam os valores retroativos a partir da data do protocolo, ou seja, um servidor que trabalha a cinco anos no mesmo local, tem o direito ao recebimento de todo o período que desenvolve a atividade insalubre, pois de acordo com a própria NR 15 é a atividade que é insalubre, a prova disso é que se este servidor que está desempenhando as suas atividades em local insalubre for transferido para outro local de trabalho que não seja insalubre, este deixa de receber tal adicional, e se outro vier a ocupar a sua vaga, tem o direito de receber, pois como está bem claro é a atividade que é insalubre.

Se você servidor estiver nesta situação, procure o Sindicato com urgência.

O que percebemos é que a administração não tem conhecimento profundo sobre a matéria, ou está mal assessorada, pois é um caso de simples interpretação da NR15 e seus anexos.

Caso a administração tenha o interesse em solucionar estes problemas com a maior celeridade possível, esta entidade Sindical se coloca a disposição, juntamente com Engenheiro de Segurança do Trabalho que presta serviços para o Sindicato e seu corpo Jurídico, pois o nosso maior interesse é defender as prerrogativas dos servidores públicos, assegurando-lhes os direitos e garantias previstos em lei.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Sindicato obtem mais uma vitória na Justiça - ARTIGO 30 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 565/09).


No mês de agosto passado, nossa entidade sindical ingressou com uma ação na justiça, visando assegurar a incorporação do benefício da Sexta-Parte proporcional aos servidores públicos admitidos na Prefeitura durante o ano de 1.999, em razão de ato irregular emanado da Municipalidade, que através de sua GRH indeferiu os requerimentos protocolados via administrativa pelos servidores municipais, solicitando a concessão de referido benefício.

Segundo o entendimento do departamento jurídico do sindicato, na época da publicação da Lei Complementar nº 565/09, aqueles servidores admitidos durante o ano de exercício de 1.999 já teriam cumprido todas as exigências legais para a incorporação da sexta-parte, de acordo com o artigo 30, Inc. I, da supramencionada legislação municipal, inexistindo motivação de ordem legal para a Prefeitura ter indeferido o pleito dos servidores municipais.

Entretanto, devido a um equivoco de interpretação por parte da GRH da Prefeitura, este benefício foi negado aos servidores municipais, não restando outra alternativa, senão o ingresso da ação judicial para resguardar o direito dos servidores prejudicados.

Para surpresa do Sindicato, logo após o ingresso da competente ação judicial, a Prefeitura de Leme, procedeu imediatamente ao pagamento das diferenças mensais da sexta-parte, inclusive de forma retroativa ao mês de janeiro/2.010, conforme observou-se dos holerites dos servidores municipais que compareceram perante o Sindicato no início deste mês de setembro para confirmar a boa notícia.

Conforme relatos de vários servidores municipais, o pagamento destas diferenças salariais “chegou em boa hora”, e causou espanto, tendo em vista que não esperavam que o impasse se resolvesse de forma tão rápida.

Segundo declarou Roberto Cruz, presidente da entidade sindical, esta foi mais uma vitória obtida pelo sindicato, de forma célere e sem grandes desgastes, uma vez que a ação judicial poderia se estender por vários anos até o julgamento final.

E ainda, lembrou o dirigente sindical, que os requerimentos dos funcionários pleiteando a sexta-parte haviam sido indeferidos no mês de janeiro/2.010, e, que, “coincidentemente” com o ingresso da ação judicial, a Prefeitura admitiu seu erro e corrigiu esta situação, reconhecendo que o sindicato estava coberto de razão quanto ao direito dos servidores municipais.

Por final, lembrou a assessoria jurídica do sindicato, que além dos pagamentos retroativos, os servidores de agora em diante, farão jus ao recebimento mensal da sexta-parte proporcional, cujo benefício irá melhorar um pouco mais os salários deste segmento do funcionalismo.

Portanto, caso você, servidor público, admitido na Prefeitura durante o ano de 1.999, ainda não esteja recebendo o benefício da Sexta-Parte, previsto pelo artigo 30, Inc. I, da LC 565/09, procure o sindicato para fazer valer seus direitos.