segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Insalubridade para Servidores que prestam serviços de limpezas em postos de saúde


A empresa contratada pela Prefeitura do Município de Leme, para emissão dos Laudos de Insalubridades dos diversos setores da Municipalidade, L.S. Assessoria e Segurança do Trabalho Ltda, reconheceu a insalubridade dos servidores que prestam serviços de conservação e limpeza dos postos de saúde em grau médio.
Mas o que esta entidade sindical não entende, é o porquê que todos os requerimentos destes funcionários foram indeferidos pela Secretaria de Administração?
É bom salientar que quem garantiu o direito do recebimento foi o laudo da empresa contratada pela Administração, e mesmo assim os servidores não conseguem resolver os seus problemas que é um direito líquido e certo.
Se o Prefeito soubesse desta situação, será que este problema já não tinha sido solucionado?
O que sabemos, é que muitas ações judiciais poderiam ser evitadas, e até mesmo solucionadas via Administrativa se os responsáveis pela Secretaria de Administração respeitassem mais os direitos dos servidores, evitando desta forma, expor o Executivo desta maneira.
Infelizmente não temos outra saída, e mais uma ação judicial estará sendo proposta para solução deste conflito.

Mais um caso de insalubridade.


O Laudo da Empresa L.S. Assessoria e Segurança do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento da Insalubridade para os Servidores que prestam serviços na Pavimentação asfáltica.
Mais uma vez a Administração não considerou o Laudo elaborado pela própria empresa contratada por ela, e negou o pagamento da insalubridade para os servidores que solicitaram o pagamento do adicional em questão, o qual já vem sendo pago para uma pequena parte da equipe do asfalto, ou seja, pelo desempenho do mesmo tipo de serviço, alguns servidores recebem o adicional de insalubridade, enquanto outros continuam a “ver navios”. Tal discriminação não pode continuar a ocorrer, lesando o direito dos funcionários, uma vez que todos são iguais aos olhos da lei, sobretudo porque pelo exercício das mesmas funções laborais, os servidores deveriam receber os mesmos benefícios pagos pela administração.
Mais uma vez acreditamos que o Prefeito não sabe desta situação, pois se soubesse certamente não iria concordar com o que esta acontecendo.
Esta é outra ação Judicial que será ajuizada para garantir o direito dos servidores.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Interpretação de Lei


Presidente SSPML - Roberto A. Cruz

Interpretação de Lei – É ato ou efeito de interpretar texto legal de forma justa, correta e coerente, não podendo ser fruto de interpretação equivocada e abusiva.

A Lei 564 e 565 de 29 de Dezembro de 2009, que são respectivamente, o novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e o Plano de Carreira, aprovados pelos Vereadores, os quais retiraram inúmeras vantagens de toda a categoria, agora, estão sendo alvo de interpretações equivocadas, que estão prejudicando ainda mais os servidores, conforme será esclarecido a seguir.

Em requerimento de uma determinada funcionária, solicitando o pagamento do artigo 30 da Lei 565/09 § 1º Inc. I, “Aos Servidores que estiverem em período aquisitivo será concedido no mês da publicação desta Lei, o adicional na seguinte proporção: 1- Para servidores que estiverem mais de dez e menos de quinze anos completos de efetivo exercício prestados neste período, será concedido adicional de 1/12 (um doze anos) por anos de efetivo exercício, calculado sobre o seu vencimento anterior ao enquadramento neste plano.
No entendimento do Departamento Jurídico desta Entidade Sindical, o Servidor que na data da publicação desta Lei, estivesse contando com 10 anos (dez) e um dia no serviço público municipal já teria o direito do recebimento do referido adicional.

Mas para a Secretaria de Administração, que vem fazendo uso de interpretações mirabolantes (e diga-se de passagem, sempre em prejuízo da categoria), o entendimento é outro, o qual nem mesmo é condizente com o próprio texto da lei. Ou seja, a Administração municipal não está nem mesmo dando cumprimento à própria lei que ela própria criou.

Vejamos o despacho da Gerência de Recursos Humanos:

A requerente é servidora desta municipalidade desde 05/04/1999, ocupando o cargo de agente de serviços públicos. Informo que não foi pago o referido adicional dando o fato da requerente não constar com 11 anos completos de efetivo exercício na data da vigência da Lei.
A impressão que temos, é que a Administração Municipal procura dificultar a vida dos funcionários municipais, não se importando em responder uma avalanche ações judiciais, até mesmo em casos bem mais simples como este em questão.
Será que o Prefeito tem conhecimento de todas estas irregularidades e abusos que estão sendo praticados contra os servidores municipais?

Informamos que já estamos estudando mais uma ação judicial para solucionar mais este problema.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Adicional de Insalubridade


No dia 22/09/2010 o  Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, ajuizou  Ação Declaratória para reconhecer o direito dos varredores de rua ao adicional de insalubridade.
Estes servidores, lotados na limpeza pública, laboram na varrição e coleta de lixo nas vias públicas, praças e até terrenos baldios, recolhendo diversos lixos e entulhos: folhas, galhos, animais mortos em estado de decomposição, fezes de animais e até fraldas, papel higiênicos, seringas, que são descartadas nesses locais.
Há anos, estes servidores aguardam uma solução pela Administração Pública, não restando outra alternativa, senão a via judicial.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Servidores conheçam seus direitos



Salário Família



• O que é


Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada). Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

• Valor do benefício


De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 19,48. O Salário Familia esta previsto no artigo 120 da Lei complementar nº 575 de 30 de Junho de 2010. que reestrutura o Regime Próprio de Previdencia social RPPS do Municipio de Leme.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Missão

Defender os interesses dos servidores públicos associados, promovendo ações de atendimento nas áreas de esporte, lazer, recreação, cultura, saúde e educação, visando à qualidade de vida dos associados, atuando de forma integrada e harmônica para o alcance dos seus objetivos.

Sindicato ingressa com Ação Judicial em prol dos inativos

Informamos aos servidores públicos aposentados e pensionistas, que neste mês de setembro/2.010, nosso Sindicato ingressou com uma ação judicial para fins de incorporação no salário-base das seguintes verbas: cesta básica pecuniária, abono permanente e acréscimo pecuniário LC/281/00.
Cabe aqui esclarecer que a presente demanda judicial visa resguardar direitos dos aposentados e pensionistas a receberem eventuais reflexos das verbas incorporadas ao vencimento-base, considerando-se que a Prefeitura procedeu a incorporação apenas para os servidores da ativa, excluindo os aposentados e pensionistas de referida incorporação.

Comunicado Importante


O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, no uso de suas atribuições legais, vem solicitar o seu comparecimento junto as sede do Sindicato sito a Rua Imperatriz Leopoldina nº 555, no horário das 8h00 até as 17h 30, munidos dos seguintes documentos:



Cópia do Termo de posse, cópia dos holerites mês competência Dez/2009 e Jan/2010.


Tal solicitação se faz pelo fato que esta entidade sindical, estará propondo uma ação judicial contra a Prefeitura do Município de Leme, pelo não cumprimento da Lc. Nº 565 de 29 de dezembro de 2009, art. 30, § 1º INC. I, para servidores que completaram 10 (dez) anos, até a publicação de referida Lei Complementar.

Leme, 09 de Setembro de 2010.

Roberto Antonio da Cruz
Presidente