terça-feira, 26 de abril de 2011

Atenção - Comunicado Importante

Atenção Servidores: Escriturários e Atendentes que prestam serviços nos PSF e PSM, que não recebem Adicional de Insalubridade, favor entrar em contato com o Sindicato com a máxima urgência.


Atenção Servidores: Merendeiras que prestam serviços em Escolas e Creches, que não recebem Adicional de Insalubridade, favor entrar em contato com o Sindicato com a máxima urgência.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Revisão Geral Anual

O direito dos servidores públicos à revisão geral e anual de sua remuneração e subsídios está expresso no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Todavia, desde o ano de 2003 os servidores públicos municipais estão sem o cumprimento da revisão geral anual, já que a última revisão ocorreu em 17 de maio de 2004, por meio da Lei Complementar n.º 396, referente ao ano de 2003 (Doc. 01):

Artigo 1º - “A partir do dia 1º de Maio de 2.004, o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG, é fixado em R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo do servidor público municipal, registrado no exercício de 2.003.”

A inércia do Prefeito Municipal obrigou a Sindicato, em defesa de seus associados, a impetrar Mandado de Injunção junto ao Tribunal de Justiça requerendo o cumprimento da revisão geral anual. Obtivemos êxito, apesar de estar em grau de recurso. Mas nossa vitória já garantiu alguns frutos. O prefeito municipal editou lei prevendo a revisão geral anual, que deverá ocorrer na data base de 1º de maio, em todos os anos. Para este ano, em cumprimento a revisão geral anual do ano de 2.010, fixou-se o índice de 5,914%, correspondente a variação do IPCA.
Apenas a título de esclarecimento, a revisão não significa aumento, mas recomposição, ou seja, o restabelecimento do estado que o servidor público municipal detinha. O valor real da remuneração permanecerá o mesmo após a revisão, posto que somente irá recompor as perdas inflacionárias que diminuíram o poder aquisitivo da moeda no período de um ano.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

A Máquina - Parte 2

Mesmo com a injustiça a maquina crescia e o dono dela tinha cada vez mais pico, enquanto os trabalhadores, mas pobres, pois seu salário não aumentava.
Um dia um trabalhador teve a idéia de formar um grupo que representasse todos os funcionários, para intermediar junto ao dono da maquina. O grupo foi formado por eleições, mas infelizmente alguns eram contra, mesmo assim grupo se esforçava.

Para alcançar os objetivos dos funcionários.

O dono da maquina não queira receber grupo para discutir melhorias para os trabalhadores. Em meio a tudo isso a maquina parava de crescer, mas cada trabalhador são queria fazer sua parte. Ainda não perceberam que eram eles que movimentavam a maquina ..... a continuar.
 
Adilson Gama

quarta-feira, 6 de abril de 2011

SAECIL: Processo da Cesta Básica tem sentença confirmada

Conforme já noticiado anteriormente, nossa entidade sindical conseguiu uma importante vitória junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) de Brasília, no processo em que se pleiteou o pagamento de diferenças da cesta básica aos servidores Celetistas. De acordo com o site do TST, a sentença transitou em julgado no dia 29/03/2.011, ou seja, não há mais possibilidade de apresentação de recurso por parte da Autarquia. Segundo informou a assessoria jurídica do sindicato, aguarda-se a devolução dos autos ao Fórum Trabalhista da Comarca de Leme, para a cobrança dos valores em prol dos servidores sindicalizados (celetistas) através do processo de execução. Quanto ao processo da cobrança de diferenças da cesta básica dos servidores estatutários, informamos que o mesmo está tramitando em 2ª instância perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo que o sindicato já obteve vitória em 1ª e 2ª instâncias judiciais, porém, aguarda-se o trânsito em julgado dos embargos de declaração interpostos pela SAECIL, para adoção das providências necessárias à cobrança dos valores que os servidores estatutários sindicalizados fazem jus. Segundo declarou Roberto Cruz, presidente do Sindicato, brevemente a entidade estará enviando ofício à SAECIL, para exigir o cumprimento da sentença apenas aos servidores sindicalizados, tendo em vista que somente os associados poderão se beneficiar da ação judicial. Havendo qualquer novidade a respeito dos processos em questão, nosso sindicato estará publicando notícias para manter os servidores informados sobre o andamento das ações.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Medidas Judiciais

O SSPML informa a todos os sindicalizados que estão em tramite as seguintes medidas judiciais:

* Ação Declaratória de Insalubridade referente aos seguintes cargos: Motorista de Ambulância, Varredores de rua, Agentes Comunitários de Saúde, Berçaristas e Monitores de Educação, Escriturários e Monitores da Saúde que desempenham e Agentes Públicos que desempenham suas funções na pavimentação asfáltica. Cabe informar, que trata-se de uma ação para cada cargo, que tem como objetivo a declaração de que estes servidores desempenham atividades insalubres, e portanto, fazem jus ao recebimento do competente adicional. Requer, também, o pagamento de valores retroativos e referidos reflexos (férias, décimo terceiro salário, licença premio, etc.).
 
* Ação Declaratória do Direito à incorporação. Referida ação objetiva a declaração do direito à incorporação de verbas descritas com abono (R$ 150,00 e R$ 49,00) e cesta básica (R$ 100,00) ao salário dos aposentados. Insta salientar que estas verbas já foram incorporadas ao vencimento dos servidores da ativa.

* Mandado de Injunção: visa com essa medida o cumprimento da revisão geral anual, prevista na Constituição Federal (Lei Maior) do Brasil. O Sindicato obteve êxito junto ao Tribunal de Justiça do Estado, todavia, está em grau de recurso.  
 
* Ação de Ressarcimento de Danos Materiais: busca-se o pagamento por meio de ressarcimento de valores que não foram repassados aos servidores públicos municipais do período inflacionário, o que causou prejuízos a todos os servidores. 
 
* Ação Cautelar de Exibição de Documentos: tendo em vista que o Município de Leme não atendeu a solicitação desta Entidade, e não enviou a documentação concernente ao FUNDEB, não restou outra alternativa senão o pedido judicial da exibição destes documentos. O Sindicato logrou êxito na primeira instancia, mas ainda, cabe recurso. 
 
* Ação Anulatória de ato administrativo: requer que seja anulado o ato administrativo que alterou (de modo a reduzir) a base de caçulo do adicional de insalubridade pago aos médicos plantonistas. 
 
* Ação Declaratória de Obrigação de fazer: requer que o Município continue a proceder os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos aposentados e pensionista e repasse ao Sindicato. 

Existem outras medidas judiciais que estão sendo estudadas, tendo em vista, que não estamos tendo outra via, senão a judicial, para solucionar os impasses oriundos da reestruturação dos servidores públicos municipais.
 
Salientamos, que os efeitos das medidas judiciais intentadas pelo Sindicato, somente se estende aos servidores públicos municipais SINDICALIZADOS, que pagam as suas mensalidade e, por conseguinte, a prestação destes serviços. Caso os efeitos sejam estendidos a servidores não sindicalizados, poder-se-á configurar não cumprimento de sentença, e até crime de desobediência. 

UNIODONTO - Comunicado Importante

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, vem por deste comunicar a todos os servidores que a partir deste mês de Abril, ocorrerá um reajuste de 5,04% na mensalidade do Plano Odontológico da UNIODONTO.
Vale ainda salientar que as correções a princípio iriam ocorrer de forma anual, porém as mesmas não foram realizadas nos dois (2), últimos anos.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme, estará a disposição de todos para maiores esclarecimentos.
Certo da compreenção agradecemos antecipadamente.

Roberto Antonio da Cruz
Presidente

Promotoria ingressa com ação para cancelar gratificações da Prefeitura

Desde a promulgação da Lei Complementar 62, de 26 de março de 1993, a Prefeitura de Leme vem mantendo a prática de conceder, através de ato administrativo, gratificações “de até 100%” sobre o vencimento básico de alguns funcionários em cargo de comissão e agentes políticos. Via de regra, tais concessões não atendem qualquer critério objetivo ou meritório, dependendo apenas da decisão discricionária do chefe do Poder Executivo local. O texto da Lei, que foi criada na primeira administração de Geraldo Macarenko, estabelece, em seu artigo 2º, que “Fica o Prefeito autorizado a conceder para os cargos em comissão do quadro da Prefeitura, e para os agentes políticos, gratificação, que não excederá a 100% (cem por cento) de seu vencimento básico”, completando em seguida no parágrafo único: “A concessão da gratificação será regulamentada através de decreto”.
A situação levou o Ministério Público, através do promotor Dr. Daniel Serra Azul Guimarães, a propor Ação Civil Pública pedindo que a Prefeitura seja proibida de realizar o pagamento de qualquer gratificação fundada em ato administrativo expedido com fulcro no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 62/93, estabelecendo-se multa no valor de 3.000 UFESPs (o que totaliza o valor de R$ 52.350,00) para cada caso de descumprimento.
De acordo com a argumentação da Promotoria, o grande problema estaria no fato de tais gratificações estarem sendo concedidas “sem qualquer justificativa para a concessão e sem a exposição de qualquer critério balizador da definição do respectivo percentual”. Assim, os atos administrativos deveriam ser considerados ilegais, pois estariam ferindo os princípios constitucionais da isonomia salarial e da legalidade na administração pública. “Chega-se, em certos casos, a conceder a “gratificação” no mesmo dia da posse no cargo, o que evidencia o caráter fraudulento e de manipulação arbitrária da remuneração de tais agentes, que acaba sendo definida ao talante (vontade ou arbítrio) do Chefe do Executivo. Em outras palavras, a efetiva remuneração de tais agentes tem dependido, na prática, exclusivamente da vontade subjetiva e não justificada do Prefeito Municipal”, afirma o promotor na Ação.

Os fundamentos jurídicos do pedido

Para o promotor, a própria Lei Orgânica do Município traria dispositivos suficientes para vedar a concessão de gratificações da maneira como vendo sendo feito pela atual administração – especialmente quando define que a isonomia salarial só pode ser quebrada em casos especiais, por vantagens de caráter individual (que devem ser juridicamente justificadas) ou relativas à natureza ou local de trabalho, e quando fixa a necessidade de que os salários dos servidores sejam fixados por lei específica. 
Além disso, aponta preceitos e dispositivos constitucionais que estariam sendo contrariados pelos atos administrativos expedidos pelo prefeito. Portanto, ao fixar gratificações sem justificativas, o prefeito estaria ferindo a própria lógica da administração pública, cujas decisões devem estar de acordo com os preceitos jurídicos e legais que estabeleçam a igualdade de direitos, evitando assim o abuso de poder.
Para o promotor, conceder benefícios salariais a alguns servidores em detrimento de outros, sem bases legais e critérios objetivos significaria que “a coisa pública” estaria sendo tratada como se fosse assunto privado, de dependendo unicamente da vontade pessoal do prefeito, fugindo ao interesse e controle públicos. “É a transformação da relação de administração na relação de propriedade. A disposição da res pública, pelo Chefe do Executivo, como se lhe pertencesse. (...) Entender-se que, para certos atos praticados por certos agentes, não é necessária a motivação e, ao arrepio da ordem constitucional vigente, atribuir poder absoluto ao agente em questão”, afirmou na Ação. Dessa forma, sustenta que mesmo as decisões que, em tese, possam ser tomadas de forma discricionária pelo chefe do Executivo não podem se realizar ao arrepio da Lei, de forma a atender apenas a vontade individual do administrador público (no caso, o prefeito), sob o risco de serem praticadas arbitrariedades.

Fonte: Jornal Repórter Leme – edição de 26 de março de 2011.

SSPML ganha Ação na Justiça contra Decreto Municipal que reduziu salários dos Servidores

Recentemente, nossa entidade sindical obteve mais uma vitória em ação judicial ingressada contra o Decreto Municipal nº 4.752/02, que reduziu os salários de quase toda a coletividade dos servidores públicos municipais.

Conforme sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Dr.a Camila Marcela Ferrari Arcaro, foi assegurado aos servidores sindicalizados, o direito de receber os proventos salariais sem os efeitos do famigerado decreto municipal, ou seja, sem as reduções advindas do Decreto Municipal nº 4.752, voltando os salários a serem calculados e pagos como estavam sendo feito até o mês de competência dezembro/2.004 (um mês antes da entrada em vigência do fatídico decreto).

Ainda, conforme determinou a Nobre Magistrada, foi assinalado um prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação consistente no restabelecimento dos salários dos servidores sindicalizados.

Entretanto, para o recebimento dos valores atrasados, acumulados a partir do mês de competência janeiro/2.005, o sindicato já está adotando as providências necessárias para a cobrança através da competente ação de execução, uma vez que a decisão judicial é irrecorrível, tendo em vista que a mesma já transitou em julgado.

Segundo declarou o presidente do sindicato, Roberto Cruz, a sentença judicial beneficiará apenas os servidores sindicalizados, uma vez que produz efeito apenas intra-partes, não podendo ser estendida aos não sindicalizados, sob pena de incorrer o administrador público em crime de responsabilidade por lesão ao erário público.

PREFEITURA RELUTA EM CUMPRIR A SENTENÇA JUDICIAL

Em razão do não cumprimento da sentença judicial por parte da Prefeitura dentro do prazo estipulado pela Meritíssima Juíza de Direito, nossa entidade sindical ingressou com pedido perante a autoridade judiciária no sentido de determinar ao Executivo o integral cumprimento da decisão judicial, inclusive, sob pena de crime de desobediência e prevaricação.

Conforme opinião de dirigentes sindicais, não há motivos para o descumprimento da ordem judicial, até mesmo porque a matéria já se encontra pacificada perante os Tribunais, com julgamento favorável em prol de todos os servidores que ajuizaram ações de forma individual.