quarta-feira, 20 de abril de 2011

Revisão Geral Anual

O direito dos servidores públicos à revisão geral e anual de sua remuneração e subsídios está expresso no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4 do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”

Todavia, desde o ano de 2003 os servidores públicos municipais estão sem o cumprimento da revisão geral anual, já que a última revisão ocorreu em 17 de maio de 2004, por meio da Lei Complementar n.º 396, referente ao ano de 2003 (Doc. 01):

Artigo 1º - “A partir do dia 1º de Maio de 2.004, o valor da Unidade Padrão de Remuneração Geral – UPRG, é fixado em R$ 170,85 (cento e setenta reais e oitenta e cinco centavos), referente à recomposição da perda do poder aquisitivo do servidor público municipal, registrado no exercício de 2.003.”

A inércia do Prefeito Municipal obrigou a Sindicato, em defesa de seus associados, a impetrar Mandado de Injunção junto ao Tribunal de Justiça requerendo o cumprimento da revisão geral anual. Obtivemos êxito, apesar de estar em grau de recurso. Mas nossa vitória já garantiu alguns frutos. O prefeito municipal editou lei prevendo a revisão geral anual, que deverá ocorrer na data base de 1º de maio, em todos os anos. Para este ano, em cumprimento a revisão geral anual do ano de 2.010, fixou-se o índice de 5,914%, correspondente a variação do IPCA.
Apenas a título de esclarecimento, a revisão não significa aumento, mas recomposição, ou seja, o restabelecimento do estado que o servidor público municipal detinha. O valor real da remuneração permanecerá o mesmo após a revisão, posto que somente irá recompor as perdas inflacionárias que diminuíram o poder aquisitivo da moeda no período de um ano.

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