sexta-feira, 1 de abril de 2011

Promotoria ingressa com ação para cancelar gratificações da Prefeitura

Desde a promulgação da Lei Complementar 62, de 26 de março de 1993, a Prefeitura de Leme vem mantendo a prática de conceder, através de ato administrativo, gratificações “de até 100%” sobre o vencimento básico de alguns funcionários em cargo de comissão e agentes políticos. Via de regra, tais concessões não atendem qualquer critério objetivo ou meritório, dependendo apenas da decisão discricionária do chefe do Poder Executivo local. O texto da Lei, que foi criada na primeira administração de Geraldo Macarenko, estabelece, em seu artigo 2º, que “Fica o Prefeito autorizado a conceder para os cargos em comissão do quadro da Prefeitura, e para os agentes políticos, gratificação, que não excederá a 100% (cem por cento) de seu vencimento básico”, completando em seguida no parágrafo único: “A concessão da gratificação será regulamentada através de decreto”.
A situação levou o Ministério Público, através do promotor Dr. Daniel Serra Azul Guimarães, a propor Ação Civil Pública pedindo que a Prefeitura seja proibida de realizar o pagamento de qualquer gratificação fundada em ato administrativo expedido com fulcro no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 62/93, estabelecendo-se multa no valor de 3.000 UFESPs (o que totaliza o valor de R$ 52.350,00) para cada caso de descumprimento.
De acordo com a argumentação da Promotoria, o grande problema estaria no fato de tais gratificações estarem sendo concedidas “sem qualquer justificativa para a concessão e sem a exposição de qualquer critério balizador da definição do respectivo percentual”. Assim, os atos administrativos deveriam ser considerados ilegais, pois estariam ferindo os princípios constitucionais da isonomia salarial e da legalidade na administração pública. “Chega-se, em certos casos, a conceder a “gratificação” no mesmo dia da posse no cargo, o que evidencia o caráter fraudulento e de manipulação arbitrária da remuneração de tais agentes, que acaba sendo definida ao talante (vontade ou arbítrio) do Chefe do Executivo. Em outras palavras, a efetiva remuneração de tais agentes tem dependido, na prática, exclusivamente da vontade subjetiva e não justificada do Prefeito Municipal”, afirma o promotor na Ação.

Os fundamentos jurídicos do pedido

Para o promotor, a própria Lei Orgânica do Município traria dispositivos suficientes para vedar a concessão de gratificações da maneira como vendo sendo feito pela atual administração – especialmente quando define que a isonomia salarial só pode ser quebrada em casos especiais, por vantagens de caráter individual (que devem ser juridicamente justificadas) ou relativas à natureza ou local de trabalho, e quando fixa a necessidade de que os salários dos servidores sejam fixados por lei específica. 
Além disso, aponta preceitos e dispositivos constitucionais que estariam sendo contrariados pelos atos administrativos expedidos pelo prefeito. Portanto, ao fixar gratificações sem justificativas, o prefeito estaria ferindo a própria lógica da administração pública, cujas decisões devem estar de acordo com os preceitos jurídicos e legais que estabeleçam a igualdade de direitos, evitando assim o abuso de poder.
Para o promotor, conceder benefícios salariais a alguns servidores em detrimento de outros, sem bases legais e critérios objetivos significaria que “a coisa pública” estaria sendo tratada como se fosse assunto privado, de dependendo unicamente da vontade pessoal do prefeito, fugindo ao interesse e controle públicos. “É a transformação da relação de administração na relação de propriedade. A disposição da res pública, pelo Chefe do Executivo, como se lhe pertencesse. (...) Entender-se que, para certos atos praticados por certos agentes, não é necessária a motivação e, ao arrepio da ordem constitucional vigente, atribuir poder absoluto ao agente em questão”, afirmou na Ação. Dessa forma, sustenta que mesmo as decisões que, em tese, possam ser tomadas de forma discricionária pelo chefe do Executivo não podem se realizar ao arrepio da Lei, de forma a atender apenas a vontade individual do administrador público (no caso, o prefeito), sob o risco de serem praticadas arbitrariedades.

Fonte: Jornal Repórter Leme – edição de 26 de março de 2011.

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