quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Justiça determina o afastamento do prefeito Wagão

Em decisão da Juíza da 1ª Vara do Fórum da Comarca de Leme, Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro, publicada na tarde desta quinta-feira, dia 15, no site do Tribunal de Justiça de SP, o prefeito lemense Wagner Ricardo Antunes Filho, o Wagão deve ser afastado do cargo. Juntamente com ele, também foi determinado o afastamento imediato do Chefe do Setor de Compras da Prefeitura de Leme, Pedro Doniseti Benedito. Eles estão sendo investigados pelo desvio de dinheiro público. O prefeito deve ser notificado oficialmente nas próximas horas.

A Justiça determinou o afastamento temporário e estabeleceu um prazo de 210 dias ou até que se conclua o inquérito que investiga um suposto esquema de desvio de R$ 961,2 mil dos cofres públicos para fins particulares e fornecimento de medicamentos para população de forma irregular com a finalidade de promoção eleitoral.

Reveja um pouco da história

Documentos apreendidos em agosto em supermercados da cidade, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça, comprovaram as fraudes. Também foram apreendidas, no Setor de Compras da Prefeitura Municipal, diversas receitas médicas já assinadas pelo prefeito, bem como sacolas plásticas contendo os mais variados tipos de medicamentos, e até cosméticos, além de uma planilha contendo dados referentes à distribuição de cestas básicas, com data de entrega, quantidade, nomes e endereços dos beneficiados, bem como os nomes de quem autorizaram a doação, entre eles alguns vereadores.

Na ação, os promotores pedem o afastamento do prefeito e a condenação de todos os envolvidos por ato de improbidade administrativa, bem como o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos no valor de R$ 961,2 mil pelo prefeito, pelos vereadores Evanildo dos Santos Brito, Eduardo Leme da Silva, João Marcos Demetrio, José Eduardo Giacomelli e Ademir Albano Lopes; pelo chefe de compras da Prefeitura, Pedro Doniseti Benedito, pelos secretários municipais Raul Augusto Nogueira (Governo), Joziane Cristina Francisco Pietro (Assistência e Desenvolvimento Social) e Aparecido Donizete Boff (Serviços Públicos); e pelos funcionários públicos municipais Francisco D’Ângelo Neto, Gilson Henrique Lani e Márcio Roberto Silveira. O MP também pede que os comerciantes envolvidos nas fraudes sejam condenados a ressarcirem R$ 961,2 mil referentes aos prejuízos causados aos cofres públicos.

Para garantir esse ressarcimento em caso de procedência da ação, o MP requereu liminar para a decretação da indisponibilidade dos bens de todos os envolvidos. A Justiça de Leme decretou a indisponibilidade dos bens do prefeito e de outros requeridos, mas não dos secretários municipais. Os promotores então recorreram ao Tribunal de Justiça, por meio de agravo de instrumento, e a 1ª Câmara de Direito Público, em acórdão proferido no último dia 30 de novembro, determinou que os bloqueios de bens fossem estendidos a todos os requeridos na ação.

Veja alguns trechos da sentença da Juíza

Vistos. Trata-se de pedido, em caráter liminar, de afastamento dos requeridos Wagner Ricardo Antunes Filho e Pedro Doniseti Benedito dos cargos de Prefeito do Município de Leme e Chefe do Setor de Compras da Prefeitura de Leme, respectivamente. Em suma, imputa-lhes o Ministério Público a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em desvio de dinheiro público para aquisição de mercadorias para festas e churrascos particulares, bem como para o fornecimento de medicamentos à população de forma irregular, com a finalidade de promoção política-eleitoral. Aduz o Parquet que a permanência dos requeridos no cargo prejudicará a instrução processual, ensejará novos atos lesivos ao patrimônio público e, atualmente, atenta contra a independência dos Poderes Municipais.

Este Juízo concedeu prazo de cinco dias, sucessivos, para os requeridos se manifestarem sobre o pedido, cujas respostas foram juntadas às fls. 168/220 e 7399/7415. Wagner Ricardo Antunes Filho discorreu, em síntese, pela impossibilidade jurídica do pedido de afastamento do cargo, o qual só pode ser reconhecido com o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. E ainda que assim se reconhecesse, aduziu que no presente caso não há necessidade do afastamento, uma vez que não existe prejuízo para a instrução processual, já que sempre cooperou com as investigações do Ministério Público. Juntou documentos. O requerido Pedro Doniseti Benedito, basicamente, invocou os mesmos fundamentos do requerido Wagner. É o sucinto relatório.
 
DECIDO.

Defiro o pedido de afastamento dos requeridos dos cargos de Prefeito Municipal e Chefe do Setor de Compras da Prefeitura de Leme. Ao contrário do que alega o requerido Wagner, o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo, enquanto responde a uma ação de improbidade administrativa, encontra amparo no artigo 20, § único da Lei 8.429/92, que dispõe: “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. Não se olvide da existência de posicionamentos doutrinários sobre a impossibilidade do afastamento cautelar daqueles que exercem mandatos eletivos, no entanto, respeitado este entendimento, não comungo dele.

Desta forma, diante do que consta dos autos e do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão desta medida excepcional, mas necessária, determino o AFASTAMENTO DOS REQUERIDOS WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO E PEDRO DONISETI BENEDITO dos cargos de Prefeito Municipal de Leme e Chefe do Setor de Compras do Município de Leme, sem prejuízo da remuneração correspondente, pelo prazo mínimo de duzentos e dez dias ou até que se conclua a instrução probatória, o que vier primeiro. Notifique-se o Sr. Vice Prefeito de Leme para assumir o exercício das funções. Dê-se ciência ao Município de Leme. Sem prejuízo , cumpra-se a serventia o v. acórdão de fls. 165/166 e após o cumprimento desta ordem, notifiquem-se os requeridos, por mandado, para oferecerem, se assim desejarem, manifestação por escrito, que poderá ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92).

Leme, 14 de dezembro de 2011.

CAMILLA MARCELA FERRARI ARCARO

JUÍZA DE DIREITO

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