sexta-feira, 23 de setembro de 2011

SSPML: Confira alguns dos nossos trabalhos


Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Leme - Departamento Jurídico

Pedido de Ação Anulatória feito pelo SSPML mediante a redução dos vencimentos dos médicos plantonistas sindicalizados. A ação foi julgada como procedente pela Juíza Drª Camila Marcela Ferrari Arcaro - 1ª Vara Judicial da Comarca de Leme, onde a mesma coloca o réu, ou seja, a Prefeitura do Município de Leme, a providenciar o pagamento dos proventos na forma como vinha fazendo até o mês de março de 2010, ou seja, sobre o valor total dos plantões trabalhados mensalmente, sendo o mesmo feito em um prazo de 30 dias. A juíza também condenou o réu a devolver os valores suprimidos a este título, a partir de abril de 2010, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data que deveriam ter sido pagos.
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A justiça novamente foi fiel a esta classe, quando a mesma anunciou que servidores públicos municipais prejudicados diante do Decreto Municipal 4.752/02, imposto pela Prefeitura, teriam direito a receber as diferenças salariais decorrentes das reduções acarretadas pela aplicação de tal Decreto. O anuncio foi feito pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Dr. Borelli Thomaz, ocorrido na 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.
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A juíza da 1ª Vara da Comarca de Leme, Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro, condenou a Prefeitura a reembolsar os servidores municipais sindicalizados que sofreram os descontos, declarando a nulidade do ato administrativo que redundou na redução dos salários de todos os sindicalizados e do Decreto n° 4752/02, que determinou a revisão dos vencimentos. Além disso, a decisão determinou que os valores descontados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data que deveriam ter sido pagos.
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Os servidores da Saecil, se reuniram em Assembléia Geral para discutir e aprovar a proposta formalizada pela Saecil, referente a diferenças salariais da cesta básica não paga sobre as férias, décimo terceiro, FGTS e licença prêmio. Importante esclarecer, que se trata de uma ação judicial, transitada e julgada junto a Justiça do Trabalho, que deu ganho de causa aos servidores da autarquia. A proposta da autarquia foi aprovada, pelos presentes, e agora será encaminhada para a homologação da Justiça do trabalho. O presente acordo firmado entre as partes abrange os servidores regidos pelo regime Estatutário e CLT.
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Neste mês de setembro, nossa entidade sindical ajuizou mais uma ação contra a Prefeitura de Leme, visando assegurar a concessão do adicional de sexta-parte de forma proporcional aos servidores municipais, tendo em vista que este benefício foi solicitado pela via administrativa e acabou sendo indeferido de forma arbitrária pela Administração Municipal. Trata-se de uma demanda intentada contra a Municipalidade em face do descumprimento do artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 565/09, devido ao fato da Prefeitura de Leme, através de sua GRH, haver negado o direito à incorporação da sexta-parte aos servidores que já possuíam mais de dez anos de tempo de serviço público municipal.
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Trata-se de uma demanda intentada contra a Municipalidade em face do descumprimento do artigo 30 da Lei Complementar Municipal nº 565/09, devido ao fato da Prefeitura de Leme, através de sua GRH, haver negado o direito à incorporação da sexta-parte aos servidores que já possuíam mais de dez anos de tempo de serviço público municipal. Portanto, caso você, servidor público, admitido na Prefeitura durante o ano de 1.999, ainda não esteja recebendo o benefício da Sexta-Parte, previsto pelo artigo 30, Inc. I, da LC 565/09, procure o sindicato para fazer valer seus direitos.
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Ação Judicial impetrada contra a Prefeitura Municipal, a favor dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de motoristas de ambulância, que não vinham recebendo o adicional de insalubridade devido a esta categoria. Esta foi mais uma batalha vencida pelo sindicato, que há anos vem lutando na esfera administrativa para que todos os motoristas de ambulância venham a receber o correspondente adicional de insalubridade, uma vez que a Prefeitura só estava pagando este benefício aos motoristas mais antigos. Segundo entendimento do Nobre Magistrado Sentenciante, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Leme, Dr. Márcio Mendes Picolo, “O não pagamento do referido adicional equivale a um enriquecimento sem causa da municipalidade, tal qual o patrão que deixa de pagar uma incontestável vantagem trabalhista ao seu empregado.”

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