quarta-feira, 7 de julho de 2010

Reajuste dos Servidores Municipais e as Eleições

Por: Luiz Catarin

Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal assegura revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos mediante lei específica (art. 37, X), a lei das eleições impõe aos agentes públicos vedação de várias condutas, dentre outras a que proíbe, na circunscrição do pleito, nos 180 dias antes da eleição e até a posse dos eleitos, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Aí surge o primeiro problema. A lei diz “... que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”. Entende-se a partir de janeiro do ano da eleição. E como fica a situação em Municípios que concederam a última revisão antes de janeiro, por exemplo, em maio de 2009? Nesse ponto a lei é incongruente, deveria estabelecer a recomposição desde a última revisão e não somente do ano da eleição. O assunto vem causando preocupação aos administradores municipais, diante de entendimento que os Municípios estariam impedidos de conceder reajuste acima da inflação, aos seus servidores, nos cento e oitenta dias que antecedem as eleições, ou seja, após o dia 6 de abril de 2010, em face das eleições gerais para Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, que neste ano serão realizadas no dia 3 de outubro (primeiro domingo desse mês). A dúvida está na definição da circunscrição do pleito, referida na norma das eleições. Embora sejam eleições federal e estaduais, há quem interpreta que os Municípios estariam incluídos na proibição, por estarem inseridos na circunscrição do pleito abrangendo todo o País. Outra corrente doutrinária entende que em eleições como as deste ano, a vedação se restringe às esferas da União e dos Estados, não atingindo os Municípios, estando estes impedidos somente em ano de eleições municipais. Não obstante a divergência, o que deve ser levado em conta é que destinando a norma, como o próprio texto diz, a coibir condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais e, não estando em disputa os cargos eletivos municipais, a vedação não alcança os Municípios, diferente do ano de eleições municipais, pois a lei objetiva também impedir privilégios a detentores do poder por meio de ações que possam influenciar no resultado do pleito, principalmente em campanha de reeleição em que é permitido a mandatário do Poder Executivo concorrer a um novo mandato sem afastamento do cargo no período da campanha eleitoral. Levando-se em conta o consagrado pressuposto que “a lei não possui letras mortas”, se fosse para alcançar todas as esferas administrativas, inclusive os Municípios em ano de eleições gerais, para que serviria então a menção na circunscrição do pleito, inserida na proibição imposta pelo art. 73, inciso VIII da lei das eleições?
Nas eleições municipais ocorre o inverso. A circunscrição é o Município e a vedação não atinge a União e os Estados. Embora seja a que vem causando maior preocupação, certamente por envolver a remuneração dos servidores, há que se considerar que essa não é a única vedação da lei das eleições. Há outras como a que proíbe desde 1º de janeiro do ano em que se realizar eleição a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, com exceção dos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior; a que proíbe a partir de 3 de julho e até a posse dos eleitos nomear (no caso de concurso homologado já no prazo da vedação), contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito; a que limita os gastos com publicidade no ano de eleição, dentre outras. De acordo com a legislação eleitoral, o descumprimento de qualquer das proibições acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os agentes públicos responsáveis à multa de R$ 5.320,50 a 106.410,00, duplicadas a cada reincidência, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas nas demais leis vigentes, caracterizando, inclusive, improbidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.429/1992. Se as citadas proibições alcançassem os Municípios, todas teriam que ser observadas e não somente a que trata da remuneração dos servidores. No entanto, o que se viu em vários Municípios foi uma corrida para a concessão de reajuste antes dos 180 dias da data do pleito, como se fosse a única vedação imposta pela lei das eleições. A nosso ver, como anteriormente exposto, em ano de eleições federal e estaduais, as vedações não alcançam os Municípios, simplesmente por não se tratar de eleições municipais, ressalvando, no entanto, outras como as que proíbem ceder ou usar em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, ceder servidor público para campanhas eleitorais em horário de expediente normal, fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, estas sim, proibidas em qualquer situação. Oportuno ressaltar que a lei permite propaganda eleitoral nas sedes do Poder Legislativo (somente na parte interna), a critério da Mesa Diretora, desde que em igualdade de condições para todos os partidos, coligações ou candidatos. O autor é advogado especializado em direito administrativo, direito tributário e direito eleitoral. Escritório Luiz Catarin Advogados Associados

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