quinta-feira, 29 de abril de 2010

Seria cômico, se não fosse trágico!

Servidor leie com atenção, e veja o quanto saímos perdendo com as novas leis.


Lei Complementar nº 564 de 29 de dezembro de 2009.

Dispõe sobre Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Leme, de suas Autarquias e Fundações.

Seção VI


Da Readaptação.


Art. 23

§ 2º Caso a readaptação seja efetuada em cargo com vencimento inferior ao do cargo de origem, o servidor não terá seu vencimento reduzido, mas este ficará sem alteração, até que reajuste ou aumentos subseqüentes sobre o vencimento do novo cargo alcancem o vencimento do cargo de origem.

1º trata-se congelamento de salário, ferindo o disposto constitucional que todos têm direito a revisão anual. Apesar da Administração municipal através do Sr. Prefeito não respeitar a constituição no que tange a reposição salarial, então para Ele pouco importa o congelamento do salário dos readaptados, plagiando Boris Casoy, “Isto é uma vergonha”.

2º A readaptação em outro cargo nunca é pela vontade própria do Servidor, e sim por avaliação da perícia médica oficial.

O próprio Art. 24 dá o entendimento que o servidor readaptado submeter-se-á, anualmente a inspeção médica realizada pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinam sua readaptação...

TITULO III


Dos direitos e vantagens


Capitulo I


Do vencimento e da Remuneração.


Art. 42.


§ 1º nenhum Servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo


§ 2º Para fins do §1º deste artigo, será considerado o total recebido pelo servidor, incluídas as vantagens transitórias.
Caso o servidor público não atinja o valor do salário mínimo, em sua remuneração este parágrafo autoriza a prefeitura a utilizar de abono para complementação do salário mínimo. Plagiando o Boris, “Isto é uma Vergonha”.

Capitulo II


Das Vantagens


Seção I


Disposições Gerais

Art. 47


§ I nenhuma das vantagens se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito, salvo a gratificação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão que se incorpora nos termos do art. 50 desta lei.

Se nenhuma vantagem incorpora ao vencimento ou provento, como se explica a cobrança de 11% do Lemeprev sobre as vantagens e adicionais.?

Subseção II


Da gratificação pelo Exercício de Função de Confiança.


Art. 50


Parágrafo 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor na proporção de um décimo por ano de exercício na função de confiança, até o limite de dez anos.

§6º As incorporações de que tratam os parágrafos anteriores serão em valores fixos e nominais a serem apurados na data em que o servidor afastar-se da função de confiança ou do cargo em comissão, não se admitindo em nenhuma hipótese a incorporação das verbas em percentual.


1º As parcelas já incorporadas sempre foram calculadas em percentual, sendo 70% para chefia de divisão e 50% para chefia de setor, nos holerites até o mês de outubro 2009 a anotação era feita da seguinte forma:

Incorporação gratificação de função/cargo, já no mês de novembro em diante a descrição passou a ser: Parcela Incorporada.
Observa que a LC 564/09 só entrou em vigor em janeiro de 2010.
Um outro aspecto deve ser levado em consideração, é que não houve nenhuma atualização das parcelas já incorporadas para quem completou o período aquisitivo.


Subseção V


Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade.

Art. 58


§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei o serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município reavaliará todos os casos de servidores que recebem os adicionais de que trata esta subseção, ficando suspenso os pagamentos até a emissão dos novos laudos periciais.
§ 4º Após a perícia prevista no par. 3º deste artigo, os casos confirmados de trabalho insalubre ou perigoso farão jus aos adicionais retroativos à data da suspensão.

Em primeiro lugar ressaltamos que a prefeitura nunca cumpre o prazo por ela determinado, e que 90 dias é a marca registrada do prefeito, é a desculpa para quem não quer resolver os problemas.
Em segundo plano, verificamos o desrespeito com a categoria, pois não houve o direito de defesa do trabalhador, e nem a entrega de EPIs antes da suspensão, e se houve a entrega dos EPIs, com toda certeza de forma irregular ferindo todos os dispostos da lei.

É uma vergonha para um Prefeito que não cuida bem dos seus Servidores, principalmente em relação à insalubridade e periculosidade.

O que este artigo está fazendo dentro do estatuto dos servidores, pois o mesmo é transitório?

Capitulo VII


Do tempo de serviço


Art. 101 A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Para a GRH este artigo é interpretado da seguinte forma:


Considerando o ano como setecentos e trinta dias.

Capitulo VIII


Do Direito de Petição.

O comentário deste capitulo é em relação em todos os artigos mencionados por ele.


A prefeitura regulamenta de forma espetacular o direito a petição se não fosse por um único problema, ela não lê o que escreve, e se lê amassa e senta em cima, pois não responde a nenhum requerimento da Entidade Sindical que é representante legitimo da categoria e que para obter as respostas solicitadas tem que buscá-las via judicial.


Capitulo II


Das Disposições Transitórias


Art. 202. São considerados extintos, a partir de 1º de janeiro de 2010, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passarem na forma do artigo anterior, ao regime jurídico instituído pela presente lei, ficando-lhe assegurada à contagem de tempo anterior de serviço publico municipal da administração direta ou indireta para todos os fins, respeitados os limites legais vigentes, em especial, aqueles ditados pele legislação previdenciária.
Parágrafo único. A mudança de regime e a extinção dos contratos implicam na continuidade da relação laboral, vedadas os atos de aviso prévio e de rescisão e os respectivos efeitos financeiros.
Ficando-lhe assegurada á contagem de tempo anterior de serviço publico municipal da administração direta ou indireta para todos os fins...


“Quais os fins que a prefeitura se refere, pois se for para aposentadoria ela já menciona no próprio artigo,”, “em especial, aqueles ditados pela legislação previdenciária”.


Lei complementar 565 de 29 de dezembro de 2009


Dispõe sobre Plano de Cargos, carreiras e Vencimentos dos servidores Efetivos do Município de Leme.


Capitulo I


Das disposições preliminares.

Art. I

II-reconhecimento e valorização do servidor publico pelos serviços prestados, pelo conhecimento e pelo desempenho profissional e...


Já neste primeiro artigo inciso II, notamos uma grande mentira, pois o principal reconhecimento que os servidores esperam é através de reajustes salariais, e isto não ocorre há mais de cinco anos, e, se a intenção do Prefeito realmente fosse a valorização dos servidores, deveria antes de aprovar as reformas (que retiraram vários direitos dos servidores municipais) ter corrigido o salário da categoria como um todo, através de aumento salarial.

Capitulo 11


I- Progressão Vertical; e


II- Progressão horizontal


Quem é que disse que não tínhamos plano de carreira, tínhamos sim, pois se plano de carreira eram as promoções de merecimento e antigüidade, quinqüenio e sexta-parte, cujos benefícios foram retirados pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, deixando estagnados os salários dos servidores municipais.

Art. 12 – A Evolução funcional somente ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e com a disponibilidade financeira, devendo ser assegurados, anualmente recursos suficientes para:

Aqui começa o perigo:


1º Se o prefeito não configurar em orçamento, ninguém será promovido, e não existe garantia de que todos os servidores municipais serão promovidos, pois, há limites orçamentários consignados na própria lei.


2º Se houver uma obra de grande importância para as futuras eleições e a verba tiver acabado, adivinhe de onde serão remanejadas?


3º Quando se discute reposição salarial dois pontos são usados como desculpa:


1 a- Não tem limite estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal ( 54% do orçamento estourado para folha);


2 b- Não tem dinheiro para o aumento


Qual desculpa será dada para as evoluções funcionais?

I- Progressão vertical de até 10% dos servidores do quadro, a cada processo e


II- Progressão horizontal de até 10% dos servidores do quadro, a cada processo.


Apenas 10% dos servidores serão promovidos durante o ano, (isto é valorização funcional???!!!). O nome que preferimos emprestar a este lamentável episódio, é desvalorização e desmotivação promovidas pelo Prefeito Municipal, considerando-se que os vencimentos da esmagadora maioria do funcionalismo permanecerão inalterados por anos à fio, e o que é pior, abre margem para favorecimentos aos apaniguados da administração.


Capitulo V


Do sistema de avaliação de Desempenho.


Art. 26


III- A Avaliação de Desempenho será realizado pelo chefe imediato do avaliado, assim considerando, aquele que legalmente, executa a coordenação e liderança sobre o avaliado;


Ah tá! Quem vai avaliar o chefe mesmo?


Queremos lembrar que os puxa saco terão vantagem na avaliação, agora se você usa aquela famosa frase do Kiko do seriado do Chaves “você não vai com a minha cara”?


Já sabe o que vai acontecer


§ 1 – As verbas destinadas à progressão vertical e à progressão horizontal deverão ser objeto de rubricas especificas na lei orçamentária, até o limite de 1,5% (um e meio ponto percentual) da folha de pagamento do ano anterior.
Com toda a certeza irão mudar a data de aprovação do orçamento para dezembro, pois o orçamento é aprovado em setembro/outubro.
Acreditamos que as previsões orçamentárias estarão corretas e que não vão necessitar de aditamento no orçamento para cumprimento deste parágrafo. (Caso precise, adivinha de onde vai sair ?).

§ 2º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a evolução funcional dos servidores será distribuída entre os grupos, de acordo com a massa salarial de cada um desses.


O que faltou definir é qual o grupo de massa salarial será beneficiado em primeiro lugar na evolução funcional, um outro ponto que se observa entre a vírgula é que dentro da massa salarial um servidor será fiscal do outro.


Seção II


VI – Que houver obtido qualificação profissional, observado o disposto no artigo 20


Art. 20 A qualificação profissional exigida para progressão vertical:


I – Deve ser previamente aprovada pela Secretaria Municipal de Administração, que avaliará a pertinência do curso e sua relação com as atribuições do cargo;


É muito bonito no papel, mas na pratica a coisa aperta.
Com toda a certeza, a prefeitura irá promover curso de especialização para cada cargo, pois até o momento, não descobrimos nenhum curso de especialização para os coletores de Lixo, varredor de rua, servente de escola, coveiro, etc...
Outro aspecto importante é que se foi criado comissão de gestão de carreira, porque este critério ficará por conta da secretaria de administração?

Capitulo VI


Das disposições Gerais e Transitórias.


Art. 29 Fica extinto o adicional por tempo de serviço criado pelo art. 64 da LC 25, de 12 de setembro de 1991, respeitado os direitos adquiridos.


Voltamos ao primeiro comentário feito neste “belíssimo” estudo, se a verdadeira intenção do Sr. Prefeito era a valorização do servidor, porque retirar vantagens conquistadas há muito tempo através de lutas e grandes sacrifícios, antes mesmos dos especialistas elaboradores e estudiosos bem como quem deu a infeliz idéia da retirada deste benefício viessem ao mundo, e o pior com a desculpa que outras prefeituras estão retirando todas as vantagens de seus servidores.


E o que temos a ver com as outras prefeituras?


§1º Aos servidores que estiverem em período aquisitivo será concedido no mês da publicação desta lei, o adicional por tempo de serviço na proporção de 0,75% por ano completo de efetivo exercício neste período, calculado sobre o seu vencimento anterior ao enquadramento neste plano.


Queremos lembrar mais uma vês que para a GRH, o ano tem setecentos e trinta dias.


§ 2º Após a concessão determinada no parágrafo anterior, todos os valores pagos a titulo de adicional por tempo de serviço, inclusive os já incorporados na forma prevista no caput, serão convertidos para o seu valor nominal apurado no mês seguinte ao da publicação dês lei e estarão sujeitos aos reajustes legais.


Foi instituído o congelamento do reajuste desta vantagem incorporada, pois o Prefeito não dá aumento e nem reajustes Legais.

Art. 30 fica extinto o adicional criado pelo art. 65 da LC 25/91, respeitados os direitos adquiridos.


Significa perda de beneficio, sexta parte, é isto que é valorização dos servidores para Prefeito Municipal?

§ 1º Aos servidores que estiverem em período aquisitivo será concedido no mês da publicação desta Lei, o adicional na seguinte proporção


I – para os servidores que tiverem mais de dez e menos de quinze anos completos de efetivo exercício prestados neste período, será concedido adicional de 1/12 (um doze avos) por ano de efetivo exercício, calculados sobre o vencimento anterior ao enquadramento neste plano.


II- para os servidores que tiverem quinze anos completos ou mais de efetivo exercício pre4stados neste período, será concedido adicional 1/9 (um nono) por ano de efetivo exercício, calculados sobre o seu vencimento anterior ao enquadramento neste plano.


Em primeiro lugar se o calculo for feito sobre o vencimento anterior ao enquadramento neste plano, o mesmo será calculado através da LC 25, e que a forma de incorporação era outra, mas a LC 25/91 foi extinta com a vigência da LC 564/2009, anterior a LC 565/2009, por este motivo não tem como aplicar sobre o vencimento anterior. (que bagunça!).


Entende-se que os cálculos deverão ser feitos na aplicação na nova lei, e não na anterior.


Outro aspecto é que para a GRH o ano tem trezentos e setenta e sete dias


Com relação aos servidores com menos de dez anos não receberão nenhum valor de incorporação, “Boris, Isto é uma vergonha!!!”.

§ 3º Após a concessão determinada no parágrafo 1º deste artigo, todos os valores pagos a título de adicional, criado pelo art. 65 da LC 25/91, inclusive os já incorporados na forma prevista no caput, serão convertidos para o seu valor nominal, apurado no mês seguinte ao de publicação desta Lei e estarão sujeitos ao reajustes legais.

Que piada! No parágrafo 2º manda aplicar o calculo sobre o vencimento anterior ao enquadramento neste plano, ou seja, o vencimento recebido no mês de Dezembro que era competência de Novembro, e neste se converte em valor nominal, apurado no mês seguinte ao de publicação desta Lei.


Nem quem fez a Lei consegue explicar...

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