segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Prefeitura de Leme não consegue rescindir sentença no Tribunal de Justiça

A partir de janeiro de 2005, a Prefeitura aplicou ato administrativo realizando descontos no pagamento dos servidores, argumentando que a medida era necessária para corrigir a existência de “vantagens pecuniárias concedidas ao arrepio da Lei", sustentando ainda que a resolução foi tomada em consonância com decisão do Tribunal de Contas do Estado, Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 169 da Constituição Federal, a fim de evitar prejuízos à economia pública.
Diante da situação, em 2009 o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, ingressou com Ação pedindo o ressarcimento dos valores descontados, defendendo que a redução salarial foi ilegal por dois motivos básicos. O primeiro seria o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que acarretaria também em desrespeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do direito adquirido. O segundo seria a ausência de processo administrativo que sustentasse a atitude da administração municipal, que efetuou os descontos sem dar aos servidores o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Em 17 de novembro de 2010, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Leme, Dra. Camilla Marcela Ferrari Arcaro, condenou a Prefeitura a reembolsar os servidores municipais sindicalizados que sofreram os descontos, declarando a nulidade do ato administrativo que redundou na redução dos salários de todos os sindicalizados e do Decreto n° 4752/02, que determinou a revisão dos vencimentos. Além disso, a decisão determinou que os valores descontados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a data que deveriam ter sido pagos.
No último dia 11 de março, o sumário do andamento do processo no site do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado publicou um despacho intimando o Sindicato a requerer o cumprimento da decisão, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
Insurgindo-se contra a situação, a Prefeitura ingressou diretamente no TJ com uma Ação Rescisória (defendendo ter havido violação da literal disposição da lei), buscando impugnar e reverter as determinações da sentença original transitada em julgado. As alegações foram duas: de que o pedido do Sindicato seria incabível diante da prescrição e da decadência (uma vez que o Decreto foi publicado em 2002 e a Ação só foi proposta em 2009); de que a sentença original teria violado o artigo 475 do Código de Processo Civil, na medida em que não foi submetida ao duplo grau obrigatório (que significa a obrigatoriedade do juízo de origem remeter o processo ao tribunal superior, independentemente de recurso). Porém, o Tribunal estadual, através de decisão monocrática, negou a pretensão da Prefeitura, sustentando que a via da Ação Rescisória não é a adequada para o caso, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
"A falta de determinação de remessa para reexame necessário não acarreta, portanto, a incorreção da decisão, mas somente sua ineficácia. Em outros termos, não enseja declaração de nulidade da sentença e tampouco a prolação de outra decisão em seu lugar. Ineficácia, em suma, é matéria oponível no próprio processo no qual verificado, vez não necessitar de reforma do quanto já decidido", escreveu o desembargador Borelli Thomaz.
 
Fonte: Jornal Repórter Leme – edição de 30 de julho de 2011

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